TRT11 26/05/2017 - Pág. 618 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2235/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
618
É o relatório.
CONCLUSÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiros
A postulação tem por fundamento o art. 674 do Código de Processo
opostos por CARLA BARCELAR DE MELO MACEDO para declarar
Civil, que estabelece "Quem, não sendo parte no processo, sofrer
a subsistência das penhoras efetuadas. Tudo na forma da
constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou
fundamentação.
sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo,
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, conforme art. 789
poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de
-A, inciso V da CLT.
embargos de terceiro.". Consequentemente, pretende o ora
Intimem-se as partes./pras
embargante, através do manejo deste instrumento processual,
comprovar a sua condição de terceiro e, portanto, obter a restituição
do valor bloqueado nos autos da referida ação trabalhista que neste
Juízo tramita em fase de execução.
MANAUS, 26 de Maio de 2017
Do exame de todos os argumentos expostos e dos documentos
colacionados aos autos, verifico que a Embargante não juntou aos
ALBERTO DE CARVALHO ASENSI
autos a alteração contratual em que se desligou do quadro
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
societário da empresa Executada MELO DISTRIBUIDORA DE
PEÇAS LTDA. Limitou-se a juntar aos autos contrato social de
2014, no qual já não fazia mais parte da sociedade, portanto, não
pode o juízo precisar a data fiel do desligamento da Embargante da
empresa. Ademais, o contrato de trabalho do Obreiro perdurou de
01/09/2005 a 01/10/2013, período esse em que a embargante ainda
fazia parte do quadro societário, portanto, beneficiando-se, do labor
do obreiro.
Processo Nº RTOrd-0000843-02.2017.5.11.0013
AUTOR
SUZIANE AUZIER PESSOA
ADVOGADO
EVELYN CAMPELO LOUREIRO(OAB:
5298/AM)
RÉU
PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO DO AMAZONAS
RÉU
TOTAL SAUDE SERVICOS MEDICOS
E ENFERMAGEM LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- SUZIANE AUZIER PESSOA
Logo, o crédito trabalhista foi gerado à época em que o Embargante
pertencia à sociedade empresarial executada, impondo-se a sua
responsabilidade.
PODER JUDICIÁRIO
Nessa esteira trilha a jurisprudência, verbis:
JUSTIÇA DO TRABALHO
" EMBARGOS DE TERCEIROS - RESPONSABILIDADE DO
13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
SÓCIO RETIRANTE. Aplicação do princípio da desconsideração
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
da personalidade jurídica, o que leva à comunicação dos
patrimônios dos sócios e da sociedade por quotas de
Pede a parte reclamante, dentre outros pleitos, a antecipação dos
responsabilidade limitada. Porém, a responsabilidade do sócio
efeitos da tutela, conforme art. 300, do Novo Código de Processo
retirante deve ficar limitada aos débitos trabalhistas referentes
Civil - NCPC, a fim de determinar à reclamada a devida baixa na
ao período do contrato de trabalho em que o mesmo participou
carteira de trabalho e previdência social - CTPS da parte
da sociedade. Agravo provido parcialmente para manter a
reclamante, além da expedição de alvará para levantamento do
constrição sobre os bens do embargante, limitando-se, todavia,
FGTS .
sua responsabilidade pelos débitos correspondentes ao
Segundo o art. 300, CPC, para a concessão da tutela de urgência é
período contratual em que participou da sociedade. (TRT - 4ª R
necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do
- AP 50080.006/00.0 - 4ª Turma - Rel. Juiz Hugo Carlos
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Scheuermann - Sessão de Julgamento - DJRS 20.06.2001
Ora, no caso, a parte reclamante manifesta, de forma clara, não ter
mais interesse em manter a relação empregatícia com a parte
Mantenho, pois, a Embargante como responsável para responder
reclamada.
pela execução em curso nos autos principais, rejeitando os seus
Seja qual for a decisão final na presente situação em litígio,
Embargos.
desencadeará na obrigação da empresa reclamada de proceder à
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