TRT11 26/06/2017 - Pág. 864 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
864
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
condenação subsidiária o litisconsorte GOVERNO DO ESTADO DE
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
RORAIMA.
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
III - DISPOSITIVO
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
Por estes fundamentos, julgo procedentes os pedidos formulados
sociedade - Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marabá,
pela parte reclamante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABAHO -
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz Convocado
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO em
Luís José de Jesus Ribeiro.
face à reclamada LIDAN- SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E
Ora, é impraticável o reiterado descumprimento de normas
EM DOMICILIOS LTDA e, subsidiariamente, o GOVERNO DO
trabalhistas ligadas ao meio ambiente do trabalho e quanto aos
ESTADO DE RORAIMA:
devidos registros de seus respectivos empregados, pois são normas
A) procedente os pedidos de obrigação de fazer, determinando a
trabalhistas básicas, mínimas, as quais, lamentavelmente, vem
reclamada, sob pena de multa pelo descumprimento de cada
sendo não observadas pela reclamada.
obrigação de R$ 2.000,00, reiterada a cada nova ocorrência, a:
Necessário se faz que a reclamada adeque suas condutas, fazendo
1 - Efetuar a Ré (LIDAN) o pagamento dos salários de todos os
cumprir integralmente as normas constitucionais e trabalhistas, a fim
seus empregados, até o dia 5º dia útil subsequente ao mês
de evitar, inclusive, uma enxurradade reclamações trabalhistas, o
laborado, com observância imediata dos termos do art. 459, § 1º, da
que prejudica não só os trabalhadores envolvidos, como toda a
CLT.
comunidade local, que vem sendo atingida indiretamente e sentindo
2 - Fixar a ré, em suas dependências, em local acessível a todos os
todo o repercutir das ilicitudes cometidas.
empregados, cópia da presente decisão que julgou procedente a
Logo, razoável que o Juízo estabeleça uma compensação
presente ação.
financeira suficiente a fim de dissuadir a reclamada das práticas
B) dano moral coletivo e fixo o valor de R$ 20.000,00, a ser
indicadas na inicial, as quais vêm repercutindo em toda a
revertido ao Fundo de Ampara ao Trabalhador - FAT.
sociedade.
C) mantenho integralmente a decisão proferida sob id nº 218ec3d,
Com base nesta fundamentação, julgo procedente o pedido da
pelos fundamentos nela exarados, entretanto, por considerar mais
parte reclamante de dano moral coletivo e fixo o valor de R$
razoável frente ao caso concreto, considerando a atividade
20.000,00, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador -
econômica explorada pela parte reclamada, estipulo multa de R$
FAT.
2.000,00 a cada obrigação descumprida.
II.4 - RESPONSABILIDADE DA LITISCONSORTE
A fim de constatar o cumprimento das obrigações determino a
Não nega a parte litisconsorte que a demandada prestava-lhe
expedição de ofício à Secretaria Regional do Trabalho e Emprego
serviços, mediante contrato.
de Roraima, a fim de verificar ser a parte reclamada cumpriu as
Conforme pacificado pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no
obrigações especificadas nesta decisão dado o acolhimento do
item V da Súmula 331, da seguinte forma:
pedido de tutela provisória confirmado em sentença.
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
Custas pelas partes reclamadas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
valor arbitrado em R$ 50.000,00.
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
Incidirão juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do
obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do
TST, observando-se a Tabela Única para Atualização e Conversão
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
de Débitos Trabalhistas do TST.
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
NOTIFIQUE-SE AS PARTES, ante a antecipação da publicação da
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
sentença.
pela empresa regularmente contratada.
BOA VISTA, 23 de Junho de 2017
No caso, a litisconsorte não cumpriu sua obrigação de fiscalizar o
contrato firmado com a empresa reclamada quanto ao pagamento
AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS
dos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam
Juiz(a) do Trabalho Titular
serviços, trazendo a si a culpa in vigilandoda contração que
mantinha.
Assim, julgo procedente o pleito da parte reclamante de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108332
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Edital