TRT11 10/07/2017 - Pág. 279 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2266/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017
279
adversário, fato que não ocorreu nos presentes autos./yc
RELATÓRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
(Sessão Ordinária do dia 6 de julho de 2017)
ordinário, oriundos da 17ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, em que
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
são partes, como recorrente, ANTONIO CARLOS PIMENTEL DE
do Trabalho: Presidente - JORGE ALVARO MARQUES GUEDES;
OLIVEIRA e, como recorrida, QUEIROZ GALVÃO ÓLEO E GÁS
Relatora - MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; e MÁRCIA NUNES
S/A.
DA SILVA BESSA (membro da 2ª Turma, convocada). Presente,
O reclamante ingressou com reclamatória trabalhista (Id 0128df1)
ainda, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho da 11ª Região
sustentando, em síntese, que foi contratado em 6/9/2008 para
CARLOS EDUARDO GOUVEIA NASSAR.
exercer a função de auxiliar de plataformista, sendo promovido ao
POSTO ISSO,
cargo de plataformista em 1/3/2009 cujas atribuições consistem em
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do
operar as plataformas de perfuração de petróleo, atuando no seu
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por
transporte, dando auxílio a outras equipes de exploração (como
unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário da
sondadores), fazendo a manutenção em bombas centrífugas,
reclamada e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos
montando e desmontando estruturas metálicas, dentre outras
seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV,
atividades correlatas a função, laborava em regime de 14x14. Alega
segunda parte da CLT, acrescidos das razões de decidir da relatora.
que após algumas semanas da promoção, passou a exercer
Maria de Fátima Neves Lopes
também as atribuições de pintor industrial que consistia em manter
relatora
a organização, limpeza e manutenção de sondas; preparar e pintar
VOTOS
materiais e equipamentos, etc, bem como a de serviços gerais, cuja
Acórdão
Processo Nº RO-0000616-34.2016.5.11.0017
Relator
MARIA DE FATIMA NEVES LOPES
RECORRENTE
ANTONIO CARLOS PIMENTEL DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RECORRIDO
QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A
ADVOGADO
LUISA ARANTES VILLELA
ALBANO(OAB: 153732/RJ)
atribuição consiste em limpeza e higienização geral das áreas da
plataforma, situação que se estendeu até o dia de sua dispensa,
sem a devida compensação financeira. Afirma que recebeu como
ultima remuneração o valor de R$2.609,53, sendo demitido em
10/3/2015. Assim, postula: plus salarial de 50% por acúmulo de
função e reflexos sobre 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e
FGTS 8% + 40%. Além dos pleitos ilíquidos de juros, correção
monetária e gratuidade da justiça.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS PIMENTEL DE OLIVEIRA
- QUEIROZ GALVAO OLEO E GAS S/A
A reclamada apresenta contestação (Id d4fb05a) alegando,
preliminarmente, quitação e liberação integral de todas as verbas
rescisórias em decorrência da homologação do TRCT sem
ressalvas, nos termos da Súmula 330 do TST, bem como prescrição
PODER JUDICIÁRIO
quinquenal. No mérito, argumenta, em síntese, que não existia
JUSTIÇA DO TRABALHO
acúmulo de funções, e que o simples exercício de atividades
múltiplas durante a vigência do contrato, não implica,
necessariamente, em acúmulo de funções, em especial se esse
PROCESSO nº 0000616-34.2016.5.11.0017 (RO)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PIMENTEL DE OLIVEIRA
RECORRIDO: QUEIROZ GALVÃO ÓLEO E GÁS S/A
RELATORA: MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES
EMENTA
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADE COMPATÍVEL. PLUS
SALARIAL INDEVIDO. Se as atribuições realizadas não se
apresentam mais complexas, de modo a não gerar maior carga de
responsabilidade e sobrecarga excessiva de trabalho, nem exigem
maior capacidade técnica, não se revela o desequilíbrio contratual
capaz de ensejar um plus salarial por acúmulo de função. Recurso
conhecido e não provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108808
trabalho foi realizado dentro de sua jornada normal de trabalho e
relacionadas à função do empregado, principalmente quando se
trata de limpeza do próprio ambiente de trabalho, a fim de evitar
qualquer acidente. Contesta todos os pleitos especificamente e
requer a improcedência da ação.
O processo foi instruído com os documentos acostados aos autos,
depoimento das partes e oitiva das testemunhas, sendo uma de
cada parte (Id a217299).
Em sentença (Id 68142e1), o juízo a quo, julgou improcedentes os
pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada.
Concedeu os benefícios da justiça gratuita.