TRT11 25/07/2017 - Pág. 151 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
151
Esse entendimento está amparado pelo artigo 73, parágrafo 2º, da
seguidamente, dois depósitos recursais, nos valores respectivos de
CLT, que estipula a jornada noturna entre às 22h00 de um dia e às
R$ 30,00 e R$ 761,74, conforme documentos de id's 5942dfd e
5h00 do dia seguinte. Dessa forma, entende-se que o início da
e0482cb.
jornada é que define o dia de trabalho.
Não obstante, na planilha de atualização dos cálculos elaborada
A propósito, nesse sentido são as decisões dos Tribunais Regionais
pela Contadoria da Vara ( id 33d3233) observa-se que o valor de R$
do Trabalho, como se verifica a seguir:
761,74 não foi considerado no momento de apurar a quantia devida
JORNADA COM INÍCIO EM DIA ÚTIL E TÉRMINO EM DOMINGO
ao reclamante.
E/OU FERIADO E VICE-VERSA. CÔMPUTO PARA FINS DE
Por isso, acolho o pedido nesse ponto.
PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS.Se ajornada se inicia
Conclusão do recurso
em dia útil e se encerra em domingo ou emferiado, toda a jornada é
Em conclusão, conheço do Agravo de Petição e dou-lhe provimento
considerada como normal, sendo que ashoras trabalhadas no
parcial, a fim de determinar que sejam refeitos os cálculos para a
domingo e no feriado, tratam-se meramentede horas em
regular apuração dos feriados laborados e não pagos, bem como
continuidade da jornada. Em contrapartida, se ajornada se inicia
que seja excluída da base de cálculo da hora extra, o adicional de
num domingo ou em dia considerado comoferiado e finda-se em dia
risco de vida, e abatido do valor devido à parte, o importe
útil, todas as horas trabalhadas deverãoser remuneradas como
depositado a título de depósito recursal (R$ 761,74), mantendo
horas trabalhadas em dias de repouso/feriado, mesmo aquelas que
inalterada a decisão de primeiro grau, nos demais termos, conforme
recaíram no dia útil. ( TRT 3ª R; RO 02499-2013-106-03-00-2;
a fundamentação.
Oitava Turma; Relª Juíza OLÍVIA FIGUEIREDO PINTO COELHO;
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
Julg.03/09/2014; DOERS 12/09/2014)
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Presidente, SOLANGE
FERIADOS LABORADOS. O critério que determina o pagamento
MARIA SANTIAGO MORAIS - Relatora, MÁRCIA NUNES DA
em dobro das horas trabalhadas em feriados é o início da jornada.
SILVA BESSA e o Excelentíssimo Procurador do Trabalho da PRT
Assim, se a reclamante começa a trabalhar em dia normal, é devido
da 11ª Região, LEONARDO ONO.
apenas o pagamento do dia, sem a dobra de que trata o art. 9º da
ISTO POSTO
Lei nº605/49, ainda que o término da jornada se dê em feriado.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da PRIMEIRA
Recurso desprovido.(TRT 4ª R; RO 01179-2002-015-04-00-0;
TURMA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
Segunda Turma; Relª Juíza Vanda Krindges Marques; Julg.
unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição e, no
15/12/2004; DOERS 27/01/2005)
mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de determinar que sejam
Nada a reformar, portanto.
refeitos os cálculos para a regular apuração dos feriados laborados
Do cálculo do vale refeição
e não pagos, bem como que seja excluída da base de cálculo da
Argumenta a agravante que o Contador do Juízo não obedeceu aos
hora extra, o adicional de risco de vida e abatido do valor devido à
parâmetros para cálculo do vale refeição determinados em
parte, o importe depositado a título de depósito recursal (R$
sentença, já que os valores deveriam observar os previstos nas
761,74), mantendo inalterada a decisão de primeiro grau, nos
Convenções Coletivas.
demais termos, conforme a fundamentação.
Ora, quando analisados os valores dos vales incluídos em tabela
Sessão de Julgamento realizada em 18 de julho de 2017.
confeccionada pela reclamada, nota-se que não são os mesmos
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
indicados nos instrumentos coletivos juntados aos autos (id's
Relatora
b22b3b9, 44d43cd, 123a601 e 309b914).
Portanto, entendo como corretos os cálculos da Contadoria (id
f4566ce).
Da ausência do abatimento do depósito recursal
Aduz o embargante que a última atualização da planilha de
liquidação elaborada pela Contadoria (id 33d3233), não considerou
o valor do depósito recursal por ela realizado (id e0482cb), na
importância de R$ 761,74, acrescidos de juros e correção.
Com razão.
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada efetuou,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109329
Acórdão
Processo Nº RO-0002351-54.2015.5.11.0012
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
KATIA REGINA SOUZA
NASCIMENTO(OAB: 4189/AM)
RECORRENTE
MARCELO FERREIRA BARROSO
ADVOGADO
NICOLLE SOUZA DA SILVA
SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM)
RECORRENTE
RODRIGO DE ARAUJO CARMINE
ADVOGADO
NICOLLE SOUZA DA SILVA
SCARAMUZZINI TORRES(OAB: 679A/AM)