TRT11 28/08/2017 - Pág. 323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2301/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Agosto de 2017
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depoente e da reclamante existiam outros empregados sem CTPS
seguidos, que neste caso recebia o pagamento de acordo com
assinada. ÀS PERGUNTAS DO(A) PREPOSTO DA
o numero de plantões; que nos primeiros 3 ou 5 meses chegou a
LITISCONSORTE, RESPONDEU: que recebia ordens da
trabalhar uma media de 20 plantoes ao mês;
enfermeira Patrícia, empregada da reclamada; que a enfermeira
Desta feita, julgo improcedente o pedido de diferença de plantões.
Patrícia é quem entregava a escala, porem não sabe quem
Intervalo Intrajornada
elaborava a escala..." (testemuha)
Aduz o reclamante que durante todo o contrato de trabalho não
Percebe-se claramente que os depoimentos se contradizem, em
gozava integralmente do intervalo intrajornada,afirmando que fazia
especial no tocante a escala, às refeições e principalmente no
suas refeições em cerca de 20 minutos, quando era obrigada a
tocante ao pagamentos dos plantões extras.
voltar a trabalhar.
Tais contradições e incoerências demonstram a clara intenção da
Requer desta forma o pagamento de 1 hora extra por dia laborado,
testemunha de faltar com a verdade, de forma que seu depoimento
com adicional de 50% relativas ao intervalo intrajornada suprimido.
é inservível como meio de prova, pois a prova em questão não pode
Considerando tratar-se de jornada extraordinária é ônus do
ser dividida,de forma a separar a parte em que não houve
reclamante a sua comprovação, nos termos do Art. 818 da CLT c/c
compromisso com a verdade e a parte que eventualmente reflita a
Art 373 do CPC, entretanto, poderá haver inversão do ônus da
verdade real.
prova uma vez que o reclamante tenha comprovado ao menos que
Afastado o depoimento testemunhal e não havendo qualquer outra
a empresa possuía mais de 10 empregados na época, nos termos
prova de prestação de serviços sem CTPS assinada não resta
da Súmula 338 do TST, vejamos a jurisprudência sobre o assunto:
alternativa ao juízo senão julgar improcedente o pedido de
Súmula nº 338 do TST
reconhecimento de vínculo bem como todos os pedidos dele
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
decorrentes.
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
Multa do Art. 477 da CLT
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O reclamante pretende, ainda, o pagamento da multa do artigo 477
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
da CLT.
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art.
O objetivo da lei é impor ao empregador que honre integralmente o
74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles
pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477 da
de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada
Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando o conjunto
de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-
probatório dos autos, conclui-se que não foi cumprida a
Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
determinação legal estipulada pelo artigo 477, §6º da CLT, pelo que
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
se entende devida a multa de um salário, nos termos do parágrafo
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
8º daquele artigo consolidado, uma vez que a reclamada somente
contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
pagou as verbas rescisórias da obreira em 21.06.2016, sendo que a
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
Reclamante foi afastada de suas funções laborais em 07.06.2016,
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
conforme TRCT de ID. 1866a6c, não havendo qualquer contraprova
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
neste sentido.
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, condenando a
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
reclamada a pagar à reclamante a quantia de R$ 1.042,46.
HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - Cabe ao autor provar o
Diferença de Plantões
fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor
A reclamante pleiteia o pagamento das diferenças de plantões,
do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC. Desincumbindo-se
afirmando que por muitas vezes tinha de trabalhar além da sua
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
escala sem receber por esse serviço extra.
decisão que julgou procedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
Entretanto, em seu próprio depoimento a reclamante confessa que
14ª R. - RO 0056/01 - (0036/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
quando realizava plantões extras recebia o pagamento integral, por
- DJRO 16.01.2002)
plantão, vejamos:
Entretanto, uma vez afastado o depoimento testemunhal pelos
que o turno da depoente era das 7 às 19 horas, trabalhando um dia
motivos acima expostos, não há qualquer comprovação nos autos
e folgando outro; que varias vezes chegou a trabalhar 2 dias
de que a reclamada possuía à época mais de 10 empregados, ou
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