TRT11 07/11/2017 - Pág. 603 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017
603
Que quando ia almoçar, o reclamante ficava, e vice e versa,
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
salientando que ambos tinham que retornar rápido para continuar o
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho; Que muito raramente a máquina operava no automático,
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
porque vivia quebrando; Que a única vez que o depoente usou a
nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
máquina no automático a mesma quebrou em 5 minutos; Que o
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
depoente soube que o reclamante assumiu suas atribuições quando
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
do acidente do depoente, por informações do encarregado da
contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
reclamada, que residia no mesmo bairro do depoente; Que no
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
máximo gatava 10 minutos para ir no banheiro, lavar as mãos, se
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
servir da comida, almoçar e retornar ao posto de trabalho; Que
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
gatava aproximadamente 3 minutos do seu posto de serviço para o
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
refeitório, informando que ao sair do posto de serviço caminhava,
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
dobrava uma rua e entrava no refeitório; Que o banheiro era bem
HORAS EXTRAS - PROVA TESTEMUNHAL - FATO
próximo do refeitório.
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - Cabe ao autor provar o
Restou portanto devidamente comprovado mediante o depoimento
fato constitutivo do seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor
testemunhal o exercício de funções em acúmulo, fazendo jus o
do art. 818, da CLT., c/c art. 333, inc. I, do CPC. Desincumbindo-se
autor a um plus salarial, arbitrado neste momento em 20% do seu
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
salário, considerando a diferença de complexidade entre tarefas
decisão que julgou procedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
exercidas bem como os princípios da razoabilidade e
14ª R. - RO 0056/01 - (0036/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
proporcionalidade e a proibição de enriquecimento ilícito, prevista
- DJRO 16.01.2002)
no art. 884 da CLT.
Analisando o depoimento testemunhal resta claro que os
Ressalto que o acúmulo iniciou-se, conforme o depoimento
empregados da reclamada eram impedidos de gozar integralmente
testemunhal no ano de 2012, ficando prejudicado qualquer pedido
o intervalo intrajornada, por necessidade do serviço, vejamos:
anterior.
Que o reclamante gozava aproximadamente de 15 a 20 minutos de
Pelo exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante o que
intervalo para alimentação no máximo
vier a ser apurado em regular liquidação de sentença, no montante
Que gozava apenas uns 10 minutos de intervalo para alimentação
de 20% do seu salário base, no período de janeiro de 2012 até sua
Uma vez comprovada a supressão do intervalo intrajornada, a
demissão, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS (8% +
reclamada deverá remunerar o autor nos termos da Súmula 437 do
40%).
TST, in verbis:
Horas Intrajornada
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
Aduz o reclamante que trabalhou para a reclamada sem o gozo
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
integral da hora intervalar, apesar do registro em cartão de ponto,
Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI
pelo que requer o pagamento de remuneração pela supressão do
-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
intervalo de 1 hora, conforme Art. 71 da CLT.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
Os reclamados contestaram o feito afirmando que o autor sempre
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
gozou integralmente de intervalo de 1 hora para refeição e juntado
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
os cartões de ponto pré assinalados como meio de prova.
o pagamento total do período correspondente, e não apenas
Considerando que a reclamada juntou os cartões de ponto, fica
daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o
atraído o ônus de demonstrar a supressão do intervalo intrajornada
valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da
para o reclamante, vejamos a jurisprudência sobre o assunto:
CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para
Súmula nº 338 do TST
efeito de remuneração.
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
(incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112657