TRT11 06/03/2018 - Pág. 1356 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
seguinte ementa:
1356
exercem atividades em altura ou avaliar o estado de saúde dos
trabalhadores que exercem atividades em altura em
"DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE. Uma vez
desconformidade com o previsto na NR-35;
configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem
8. Permitir a realização de trabalho em altura sem prévia Análise de
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
Risco;
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
9. Elaborar procedimentos operacionais para atividades rotineiras
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
de trabalho em altura sem o conteúdo mínimo previsto na NR-35;
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
10. Permitir a utilização de sistema de proteção contra quedas que
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
não seja adequado à tarefa a ser executada."
sociedade". - Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de
Marabá, julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz
Sobre o acidente de trabalho, o Relatório da Fiscalização do
Convocado Luís José de Jesus Ribeiro.
Trabalho descreve (ID. 3500ee1), que teve por escopo apontar as
irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista e das
No caso dos autos, resta incontroversa a ocorrência de acidente no
normas de segurança e saúde do trabalho que, direta ou
canteiro de obras da nova sede do Ministério Público Federal no
indiretamente, contribuíram para a ocorrência do acidente ou lesão
Estado de Roraima durante o serviço de concretagem da laje do
dos trabalhadores:
auditório do prédio em 8.5.2017, quando parte da estrutura cedeu,
vindo a ficar feridos três trabalhadores. Referida obra é de
"O acidente ocorreu quando toda a estrutura armada de fôrmas e do
responsabilidade da empresa reclamada.
cimbramento e o concreto desabaram com os trabalhadores que
Constam dos autos as fotos do local após o acidente, onde se pode
estavam laborando sobre essa estrutura, realizando o lançamento e
ver uma grande quantidade de escombros.
a vibração do concreto. O acidente ocorreu na fase final da
O Ministério do Trabalho e Emprego realizou inspeção no local do
concretagem da laje, faltando somente 10% (dez por cento) do
acidente, constando dos autos o referido relatório (ID. 3500ee1).
lançamento do concreto.
Por este se pode constatar que seis trabalhadores da requerida
(...)
foram atingidos, sendo que cinco foram sem maior gravidade e um
1. A atividade de concretagem iniciou somente no final daquela
trabalhador, Sr. Alessandro de Souza Vieira, sofreu fraturas na face,
manhã, dia 08/05/2017 (segunda-feira), devido as chuvas que
ficando em estado grave. Ainda a empresa sofreu 10 autuações
ocorriam desde o dia anterior (domingo);
pelas seguintes irregularidades por descumprimento da legislação
2. O serviço de concretagem foi iniciada sem a conclusão de todos
trabalhista:
os ajustes nas fôrmas e/ou cimbramento;
3.Houve duas suspensão dos trabalhos de lançamento de concreto
"1. Deixar de incluir no Programa de Condições e Meio Ambiente de
devido falhas nas fôrmas e/ou cimbramento (no primeiro houve
Trabalho na Indústria da Construção o projeto de execução das
deslocamento da estrutura das fôrmas e no segundo foi detectado
proteções coletivas, em conformidade com as etapas de execução
vazamento do concreto);
da obra;
4.Não houve a devida inspeção do cimbramento a partir do início do
2. Projetar e construir fôrmas com resistência inferior à carga
período noturno, por ausência de iluminação local (piso inferior)."
máxima de serviço;
(sic)
3. Deixar de utilizar sistema de proteção contra quedas sempre que
não for possível evitar o trabalho em altura;
Sobre os fatores causais do acidente, a inspeção aponta: PCMAT
4. Deixar de instalar proteção contra queda de trabalhadores e
irregular (ausência de projetos de proteção coletiva adequada para
projeção de materiais na periferia da edificação, a partir do início
cada etapa da obra), ausência de procedimento de trabalho da NR-
dos serviços necessários à concretagem da primeira laje;
35, trabalho em altura realizado por trabalhadores sem capacitação
5. Deixar de promover programa para capacitação dos
do NR-35, ausência de treinamento previsto na NR-35, ausência de
trabalhadores à realização de trabalho em altura;
análise de risco para trabalho em altura na concretagem da laje e
6. Permitir que trabalhos em altura sejam planejados, organizados e
ausência de proteção coletiva e individual contra risco de queda.
executados por trabalhador não capacitado e/ou não autorizado;
Além dos 10 autos de infração, foi lavrado o Termo de Embargo
7. Deixar de avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que
Parcial da Obra nº001/110517351563, de 11/05/2017, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116333