TRT11 06/03/2018 - Pág. 1358 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2428/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
1358
As ilegalidades verificadas, além de irem de encontro aos preceitos
estabelece que: aquele que, por ação ou omissão voluntária,
legais constitucionais e infraconstitucionais, menosprezando os
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,
direitos individuais dos obreiros, acabaram por consolidar danos
ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Como meio
que transcenderam o sentimento íntimo de cada um.
imperativo de sanar o dano, estatui o caput do art. 927 do Código
O dano moral pode atingir a pessoa, na sua esfera individual, mas
Civil que "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é
também um grupo determinável ou até uma quantidade
obrigado a repará-lo".
indeterminada de pessoas que sofrem os efeitos do dano derivado
A responsabilidade do empregador reclama a presença do ato
de uma mesma origem. Nesse diapasão se instala o conceito de
danoso, do dolo ou da culpa da empresa, como componentes do
dano moral coletivo.
ilícito, além do nexo causal entre a ação ou omissão e os danos
Quanto a possibilidade de reconhecimento do dano moral coletivo,
os Tribunais pátrios vêm decidindo dessa forma, conforme os
causados.
In casu, há evidentes violações aos direitos trabalhistas perpetradas
julgados que trago à colação:
pela demandada. Há limites impostos pelo Ordenamento Jurídico
para exploração do trabalho alheio em prol da busca por lucros,
"DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE. Uma vez
consistente na existência de direitos sociais dos trabalhadores e dos
configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem
princípios constitucionais.
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
Por outro lado, a reparação para o indivíduo cujo direito trabalhista
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
foi violado não é capaz reparar o dano à coletividade, não
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
possuindo eficácia preventiva ou repressiva, pois é o direito da
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
coletividade que é violado no caso específico do dano social.
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
Não são somente os trabalhadores, empregados da reclamada os
sociedade" (Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marbá,
prejudicados pelas agressões ao direito laboral. Restou cristalizado
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relator Juiz
no corpo probatório esculpido que a coletividade também foi
Convocado Luís José de Jesus Ribeiro)."
ameaçada pelos descumprimentos apurados.
Tais agressões ferem o patrimônio moral da sociedade como um
todo, que vê a desmoralização e o aviltamento de vários obreiros, o
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE DOS
descaso com a ordem cogente imposta e acabam por vislumbrar um
ATOS PRATICADOS PELA RÉ, CONSISTENTES NO ABUSO DO
sentimento de impunidade e desesperança.
PODER DIRETIVO, NA COAÇÃO, NO CONSTRANGIMENTO E NA
Embora suponha a reclamada eventual violação tão somente a
INTENÇÃO DE LESAR TRABALHADORES. CONDENAÇÃO AO
direitos individuais, cumpre salientar que o dano causado não se
PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
restringe a individualidade dos obreiros lesados. A categoria dos
Demonstrado que a ré praticou atos consistentes no abuso do poder
direitos individuais homogêneos açambarcam simplesmente direitos
diretivo, na coação, no constrangimento e na intenção de lesar
subjetivos individuais, o que fica aquém da análise nos presentes
trabalhadores, além da obrigação de não-fazer que lhe foi imposta,
autos.
cujo descumprimento acarreta a aplicação de multa diária, a ser
Entendo que a coletividade é a destinatária da reparação civil na
revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (art. 13, da Lei
ocorrência de dano moral coletivo. Considerando a relevância
n. 7.347/85), cabe a condenação da demandada ao pagamento de
desses bens e a amplitude coletiva das práticas ilícitas pelo
indenização por dano moral coletivo (art. 1º, inc. IV, da Lei n.
empregador, é clara a lesão a interesses transindividuais
7.347/85), dado o reconhecimento de que a lesão repercutiu
pertencentes à coletividade dos trabalhadores, ultrapassando os
coletivamente entre os empregados e ex-empregados envolvidos da
interesses meramente individuais das pessoas lesadas, como
mesma situação jurídica-base. TRT 12ª Reg. - RO-V 01192-2005029-12-00-0 - (Ac. 3ª T. 11039/06, 06.06.06) - Relª. Juíza Lília
ocorreu no caso presente.
Quanto a existência do dano moral, conforme jurisprudência
Leonor Abreu. DJSC 16.08.06, p. 51."
consolidada do STJ, dispensa a prova objetiva do prejuízo, uma vez
que está ínsito na própria ofensa, sendo necessário provar apenas
A Carta Magna, em seu art. 5º, V, impõe a todos o respeito à moral
o fato e o nexo de causalidade entre ele e o dano sofrido, sendo tal
e à imagem das pessoas, e, a quem as violar, a obrigação de
entendimento aplicado, por via de consequência, ao dano moral
reparar os danos causados. O Código Civil, em seu art. 186
coletivo.
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