TRT11 26/03/2018 - Pág. 895 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
petição inicial.
895
PODER JUDICIÁRIO
A publicação do despacho valerá como intimação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assinatura
Fundamentação
MANAUS, 26 de Março de 2018
SENTENÇA
SANDRO NAHMIAS MELO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Em 23 de março de 2018, na sala de audiências da 17ª VARA DO
Despacho
TRABALHO DE MANAUS, o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ConPag-0000326-48.2018.5.11.0017
CONSIGNANTE
VIA VERDE TRANSPORTES
COLETIVOS LTDA
ADVOGADO
ADELAIDE MARIA DE FREITAS
CAMARGOS RIBEIRO(OAB: 781A/AM)
CONSIGNATÁRIO
NUBYA NATALYE DA SILVA GOMES
CONSIGNATÁRIO
ROMULO WENDELL DA SILVA
GOMES
CONSIGNATÁRIO
BRUNO MAXWELL DA SILVA
GOMES
CONSIGNATÁRIO
LECY DA SILVA GOMES
Intimado(s)/Citado(s):
SANDRO NAHMIAS MELO, após declarar aberta a sessão para
apreciação do processo acima especificado, proferiu a seguinte
decisão
I - RELATÓRIO
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO, devidamente qualificado,
propôs ação trabalhista em face de G E C PRESTADORA DE
SERVICOS LTDA - ME, reclamada,e MUNICÍPIO DE MANAUS,
litisconsorte, postulando o pagamento de verbas rescisórias, multas
dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais,
- VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
dentre outros que elenca na inicial, ID (2680766).
A reclamada não obstante ter sido devidamente notificada para a
audiência de ID. (4a3a535), a esta não compareceu, razão pela
PODER JUDICIÁRIO
qual foi-lhe aplicado o instituto da revelia e a consequente pena de
JUSTIÇA DO TRABALHO
confissão ficta.
A Litisconsorte apresentou contestação escrita, ID. (afedc4f),
Fundamentação
arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna por
DESPACHO PJe-JT
Notifique-se a consignanante, para no prazo de 05 dias, juntar aos
autos o comprovante do valor consignado, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
A publicação do despacho valerá como intimação.
Assinatura
sua não responsabilização, bem como pela total improcedência dos
pleitos.
Alçada fixada sobre o valor líquido da inicial.
Depoimento dos presentes, conforme ata de audiência de ID.
(2f1c4bd), cujos termos integram este relatório para todos os fins.
Alegações finais remissivas pelo reclamante, prejudicadas as da
MANAUS, 26 de Março de 2018
reclamada e litisconsorte .
Prejudicadas as propostas conciliatórias.
SANDRO NAHMIAS MELO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000389-10.2017.5.11.0017
AUTOR
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO
ADVOGADO
SIMONE BATISTA DA SILVA(OAB:
5778/AM)
RÉU
MUNICIPIO DE MANAUS
ADVOGADO
MARSYL DE OLIVEIRA
MARQUES(OAB: 1785/AM)
RÉU
G E C PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA - ME
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O.
1- DIREITO INTERTEMPORAL - EFEITOS DA LEI 13.467/2017.
Imperioso registrar, desde logo, o entendimento deste Juízo acerca
da discussão - ainda candente - sobre os eventuais limites da
aplicação de norma 13.467/17 sobre os processos em curso.
Ora, como se sabe, em regra geral a norma processual tem efeito
prospectivo e imediato, valendo lembrar do brocardo "lexprospicit,
non respicit"[1]. A aplicação da mesma, entretanto, não pode
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO GONCALVES PINHEIRO
- MUNICIPIO DE MANAUS
desconsiderar balizamentos de direito intertemporal, notadamente
as regras de sobredireito (ou superdireito) que não criam situações
jurídicas imediatas, mas regulam sua aplicação no tempo, no
espaço e na interlocução das fontes do direito.
Em termos sucintos, a aplicação da lei 13.467/17 não pode trazer
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