TRT11 09/05/2018 - Pág. 479 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
contratada" (item V). Houve, isso sim, repisa-se, a falta de
RECORRENTE
ADVOGADO
comprovação pelo embargante de fatos impeditivos do direito do
autor, qual seja, a efetiva fiscalização do pleno cumprimento do
RECORRIDO
ADVOGADO
contrato pela prestadora de serviços quanto aos haveres
trabalhistas, fiscais e previdenciários.
RECORRIDO
ADVOGADO
Os fundamentos ora expostos foram todos elucidados no acórdão
vergastado, inexistindo a omissão aventada. O que se constata, na
verdade, é que os aclaratórios foram desviados de sua função
jurídico-processual, porquanto pretendem rediscutir matéria já
479
MARIA CELIA LOPES NOGUEIRA
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
RONDONIA TRANSPORTES LTDA
OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB:
4069/AM)
MARIA CELIA LOPES NOGUEIRA
ANGELA MARIA LEITE DE ARAUJO
SILVA(OAB: 6940/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CELIA LOPES NOGUEIRA
- RONDONIA TRANSPORTES LTDA
examinada no acórdão. Os embargos de declaração não se
prestam à análise do acerto ou desacerto da decisão ou da justiça
ou injustiça na apreciação do caso concreto, razão por que os
PODER JUDICIÁRIO
rejeito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUÍZO CONCLUSIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito,
nego-lhes provimento, na forma da fundamentação.
Conteúdo do Voto
PROCESSO nº 0000938-05.2016.5.11.0001 (RO)
EMBARGANTE: RONDÔNIA TRANSPORTES LTDA.
Acórdão
Advogado: Dr. Otacílio Negreiros Neto
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho: Presidente: LAIRTO JOSÉ VELOSO; Relatora:
EMBARGADA: MARIA CÉLIA LOPES NOGUEIRA
Advogada: Dra. Ângela Maria Leite de Araújo Silva
JOICILENE JERÔNIMO PORTELA FREIRE; RUTH BARBOSA
RELATORA: JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE
SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssima Senhora GISELA NABUCO
MAJELA SOUSA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e, no
mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação.
Sessão realizada em 7 de maio de 2018.
CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. Inexistem pontos obscuros ou contraditórios no acórdão
quando a matéria suscitada nos embargos revela intuito de reformar
a decisão, tendo sido a matéria devidamente apreciada. Embargos
conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de
Assinaturas
JOICILENE JERONIMO PORTELA FREIRE
Desembargadora do Trabalho
Relatora
Declaração, em que é embargante RONDÔNIA TRANSPORTES
LTDA e, embargado, MARIA CÉLIA LOPES NOGUEIRA.
A reclamada opôs embargos pugnando pela manifestação acerca
da possível violação aos artigos 7º, XXVIII, e 144 da CF/88 e aos
Votos
Voto do(a) Des(a). LAIRTO JOSE VELOSO / Gabinete do
Desembargador Lairto Jose Veloso
Acompanho o voto da Relatora.
arts. 186, 927 e 944 do CC/2002.
Aduz que não tem o dever de prover segurança pública e ostensiva,
mas sim o Estado, visto que os assaltos ocorrem em área pública,
Acórdão
devendo ser excluído o nexo causal. Alega contradição do acórdão,
Processo Nº RO-0000938-05.2016.5.11.0001
JOICILENE JERONIMO PORTELA
FREIRE
RECORRENTE
RONDONIA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
OTACILIO NEGREIROS NETO(OAB:
4069/AM)
considerando recente julgamento proferido pela 1ª Turma deste
Relator
Regional, em caso análogo, no qual não se reconheceu indenização
por dano moral pelo mero transporte de valores por cobradores de
ônibus. Declina, ainda, que não foi demonstrado o elemento culpa
para configuração da responsabilidade subjetiva. Requer, assim,
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