TRT11 11/05/2018 - Pág. 1158 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2472/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
1158
mesmo sem conexão entre eles."
DECISÃO
Dito isso, penso que não há conexão na hipótese dos autos.
1) Fica a FACULDADE RORAIMENSE DE ENSINO SUPERIOR
Primeiro, porque não há questão de fato a ser apreciada nas duas
LTDA S/C - ME, por meio de seu advogado, Dr. ALCIDES DA
ações que possam gerar decisões contraditórias na forma do art.
CONCEICAO LIMA FILHO - OAB/RR n. 185, INTIMADA a se
55, § 3º do Código de Processo Civil.
manifestar sobre a penhora on-line de ID.2282034
E por segundo e último motivo, o cuidado para que seja evitada a
(R$27.996,36), no prazo de cinco dias, nos termos do art. 884, §
burla ao princípio da alternatividade da distribuição e ao princípio do
3º da CLT, sob pena de preclusão, ficando ciente, ainda, que a
juiz natural, impedindo que a parte escolha o juiz de sua preferência
ausência de manifestação acarretará a liberação do depósito judicial
ou afaste a atuação daquele que não convém aos seus interesses.
em favor da exequente, nos termos do §1º, do Art. 72, da
Portanto, as exigências que determinariam a reunião das ações
Consolidação dos Provimentos da CGJT/2016.
seriam: a existência de identidade de pedido ou de causa de pedir e
1.1) Em caso de embargos à execução, notifique-se a embargada e
questões de fatos comuns, que, da análise, pudessem gerar
volte o processo eletrônico concluso.
decisões conflitantes. A simples existência de questões comuns não
2) Não havendo manifestação da executada ou com o trânsito em
são motivos autorizadores para reunião de ações.
julgado da decisão respectiva:
Assim, as considerações acima elencadas não reclamam a reunião
a) promova-se o recolhimento dos encargos previdenciários e
dos autos, porquanto inexistente conexão ou continência entre elas,
custas processuais;
além do mais, a tramitação em separado, não ensejará decisões
b) libere-se o crédito líquido da autora e os honorários das partes
conflitantes.
respectivas.
Desta forma INDEFIRO O PEDIDO preliminar.
3) Por fim, sem pendências, arquive-se o processo eletrônico. wsm
II. Intime-se o reclamante da presente decisão.
Assinatura
III. Aguarde-se a audiência.
BOA VISTA, 11 de Maio de 2018
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Assinatura
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Sentença
BOA VISTA, 11 de Maio de 2018
CARLA PRISCILLA SILVA NOBRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001237-86.2017.5.11.0052
AUTOR
LARA CRISTINA DORNELLES EYER
ADVOGADO
ANDRE LUIZ CARVALHO REIS(OAB:
1375/RR)
ADVOGADO
RONALDO MAURO COSTA
PAIVA(OAB: 131/RR)
RÉU
FACULDADE RORAIMENSE DE
ENSINO SUPERIOR LTDA S/C - ME
ADVOGADO
ALCIDES DA CONCEICAO LIMA
FILHO(OAB: 185/RR)
PERITO
RAIMUNDO JEAN TAVARES DE
LUNA
Processo Nº RTOrd-0001610-54.2016.5.11.0052
AUTOR
SARA CRISTINA GONZALEZ DA PAZ
ADVOGADO
RODRIGO ALVES PAIVA(OAB:
1116/RR)
ADVOGADO
RONALDO MAURO COSTA
PAIVA(OAB: 131/RR)
RÉU
UNIMED DE BOA VISTACOOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
HAYLLA WANESSA BARROS DE
OLIVEIRA(OAB: 750/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- SARA CRISTINA GONZALEZ DA PAZ
- UNIMED DE BOA VISTA-COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- FACULDADE RORAIMENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA
S/C - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
I. RELATÓRIO:
JUSTIÇA DO TRABALHO
UNIMED DE BOA VISTA-COOPERATIVA DE TRABALHO
Fundamentação
MÉDICO, executada nos autos, opôs embargos à execução
sustentando que por um equívoco da contadoria os cálculos de
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