TRT11 19/06/2018 - Pág. 323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2499/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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Dessa forma, o empregado normalmente trabalha na primeira
A corroborar com tal decisão, colacionamos vários entendimentos
semana 48 horas, na segunda trabalha 36 horas, e assim
jurisprudenciais :
sucessivamente, não havendo falar em pagamento de horas
extras".
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA -
Ao exame.
PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
No caso em espécie, observa-se que o reclamante relata na inicial,
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
que laborava em regime escala de 12x36 horas, cuja prestação de
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
serviço dava-se no Pronto Socorro da Criança, conforme declarou
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
em juízo no curso da instrução processual (ID. 1bb07e8 - Fls. 99).
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
Note-se ainda, que a Convenção Coletiva da Classe, colacionada
- DJRO 25.04.2002)
aos autos pela reclamada (ID. 9084e6b), autoriza o labor em
jornada de 12x36, em questão.
HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A
oneração do empregador com o adimplemento do labor
Vale ressaltar que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal,
extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do
reconhece a validade das pactuações celebradas por meio de
trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,
convenções e acordos coletivos de trabalho, prevendo ainda no
impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor
inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho,
extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim
consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho
de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
(TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim -
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
DOESP 18.02.2002)
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
Saliente-se também, que desde 2012, cumprindo sua função de
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
uniformizar a jurisprudência trabalhista, o Tribunal Superior do
de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
Trabalho sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre
analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por
artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de
pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido
hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.
Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)
Com base nessas premissas, nosso entendimento se coaduna com
o posicionamento do juízo de origem, tendo em vista que se o autor
Por fim, outra não poderia ser a decisão, senão aquela do juízo de
laborava em regime de revezamento de 12x36, sendo este
origem que indeferiu as horas extras pleiteadas a título de
autorizado pela CCT da classe, não há falar em horas extras, além
supressão da hora de intervalo intrajornada.
da oitava diária.
Da Multa Do Artigo 467 da CLT
No tocante ao pedido de horas extras em decorrência da alegada
supressão do horário intervalar para o almoço, cabe ressaltar que o
Sustenta o reclamante ser cabível a aplicação da multa do artigo
ordinário é presumido e o extraordinário deve ser provado. Assim, a
467 da CLT, ao argumento de que ao seu entendimento não houve
matéria relativa a existência horas extras impagas, insere-se no
controvérsia sobre os pedidos elencados na exordial.
campo do ônus probatório do autor, tendo este a incumbência de
fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que
Razão não lhe assiste.
dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Sem dúvida alguma, percebe-se claramente a controvérsia
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