TRT11 09/07/2018 - Pág. 485 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2513/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Julho de 2018
485
empresa. O caso exigia outras provas do ânimo de abandonar, mas
então, o direito deste em resolver o pacto de trabalho (Antônio
as testemunhas por ambas arroladas não esclareceram em nada a
Lamarca), é de se ter como ausente, na hipótese, o justo motivo
situação.
para a resilição motivada. À empresa compete demonstrar e provar
Enfim, a alegação de abandono de emprego não encontra guarida
a falta grave imputada ao empregado e alegada na contestação
no conjunto probatório, devendo ser, portanto, rejeitada.
como fato impeditivo do direito deste, conforme preceitua o art. 818
(...)
da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, de aplicação suplementar à
Por esses fundamentos, acolhe-se parcialmente os presentes
espécie. Tal comprovação há que se dar de maneira robusta e
embargos de declaração, mas sem o efeito modificativo pretendido
cabal, conforme entendimento predominante na jurisprudência
pela reclamada.
trabalhista, de modo a não deixar remanescer dúvidas e sob pena
DISPOSITIVO
de descaracterização da justa causa, como no caso." (TRT 10ª R 3ª
Pelos fundamentos, decido CONHECER os Embargos de
T Ac. nº 14/97 Rel. Juiz Bertholdo Satyro DJDF 25.07.97 pág.
Declaração interpostos por MEGAMIX COMERCIO ATACADISTA
16455)
DE PRODUTO SALIMENTÍCIOS LTDA - ME nos autos da
No presente caso, a reclamada não apresenta elementos que
reclamação movida por CRISTIANE DOS SANTOS PROTÁZIO e,
apontem para a certeza de que a reclamante teve o ânimo de deixar
no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para sanar a omissão
o emprego. Afirma que providenciou a reintegração da reclamante
apontada, fazendo constar na fundamentação da sentença:
após ter conhecimento de sua gravidez. No entanto, a apresentação
(...)
de comprovante de "chamado de empregado", por exemplo, não
O abandono de emprego envolve dois elementos: um é subjetivo e
oferece segurança para concluir que a reclamante tenha tido
consiste na manifestação inequívoca do empregado de não mais
conhecimento do chamado e decidido efetivamente desligar-se da
trabalhar para a empresa; o outro é objetivo e é representado pela
empresa. O caso exigia outras provas do ânimo de abandonar, mas
ausência deliberada por 30 dias consecutivos. Ambos os elementos
as testemunhas por ambas arroladas não esclareceram em nada a
precisam ser demonstrados firmemente, já que o abandono de
situação.
emprego, como falta grave prevista no art. 482, i, da CLT, demanda
Enfim, a alegação de abandono de emprego não encontra guarida
prova inequívoca por parte do empregador. Neste sentido:
no conjunto probatório, devendo ser, portanto, rejeitada.
"Abandono de emprego - ônus probatório. A jurisprudência é
uniforme no sentido de dar prevalência ao princípio da continuidade
(...)
da relação de emprego, quando em confronto a negativa da
dispensa, por parte do empregador. Tal posicionamento gera
Tudo conforme a fundamentação.
presunção favorável ao empregado, que se diz despedido e onera a
Intimem-se as partes por meio de seus advogados. E, para constar,
reclamada com o encargo probatório que, no caso, dele não se
lavrou-se o presente termo.
desincumbiu satisfatoriamente. Entendimento e aplicação do
Assinatura
Enunciado nº 212 do TST.Saldo de salário - Diferenças -
MANAUS, 7 de Julho de 2018
Comprovação. Pagamento de salário se prova contra recibo (art.
464, CLT) e exatamente porque não existe prova insofismável de
GERFRAN CARNEIRO MOREIRA
pagamento, não há como acolher-se as pretensões recursais.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Recurso desprovido." (TRT - 10ª R - 2ª T - Ac. nº 2588/96 - Relª.
Juíza Heloísa P. Marques - DJDF 29.08.97 - pág. 19553)
"Justa causa Abandono de emprego Ônus da prova Desprovimento.
Pacífico na melhor doutrina e jurisprudência que sendo a justa
causa a pena mais grave a ser aplicada, com resolução do contrato
e com graves efeitos morais e econômicos para o empregado,
precisa restar comprovada de forma cabal e inconteste pelo
empregador. Assim, se a prova dos autos é frágil e tímida, não
servindo como fator de convencimento a evidenciar O elemento
subjetivo ou psicológico que torna irrefragável o intento do laborista
de não mais trabalhar para o seu antigo empregador, ocasionando,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121179
Processo Nº RTOrd-0002423-65.2015.5.11.0004
AUTOR
KELLY FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
ELON ATALIBA DE ALMEIDA(OAB:
6746/AM)
RÉU
H-BUSTER DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY FARIAS DA SILVA