TRT11 12/07/2018 - Pág. 944 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
944
O agravo foi interposto contra a decisão Id.: 0d3f65c, quenegou a
Processo Nº RTSum-0001604-13.2017.5.11.0052
AUTOR
NADIANE DOURADO DE FRANCA
ADVOGADO
LUCIA ANDREA FERREIRA(OAB:
1039/RR)
ADVOGADO
BIANCA FERREIRA NASSER
FRAXE(OAB: 1692/RR)
RÉU
BEBE DE OURO LTDA - ME
ADVOGADO
JANETE DOS SANTOS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 790/RR)
habilitação e consequentemente a execução dos valores devidos à
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamentação
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Passo a apreciar os pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto, nos termos do art. 659, VI, da CLT.
substituída remanescente Glacidalva Cesar Araújo de Andrade.
- NADIANE DOURADO DE FRANCA
O art. 897, alínea "a" da CLT, dispõe que:
(...) Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
PODER JUDICIÁRIO
(...)
JUSTIÇA DO TRABALHO
O apelo é tempestivo, está subscrito por advogado devidamente
habilitado nos autos. Apesar de ter sido proferida em forma de
Fundamentação
decisão, o entendimento do juízo que indeferiu a habilitação de
novo substituído se deu de forma terminativa, o que viabiliza o
DESPACHO
manejo do agravo de petição. Neste sentido, os seguintes julgados
I - Fica a parte exequente notificada para manifestar-se acerca do
que corrobora o entendimento ora exposto:
pedido de restituição de valores de id 8a3eeb5, no prazo de 5(cinco)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO
dias úteis.
INTERLOCUTÓRIA DE FEIÇÃO DEFINITIVA. Decisão que indefere
II - Após, conclusos.mrlsb
pedido de redirecionamento da execução contra a pessoa do
Assinatura
administrador da executada, embora interlocutória, tem natureza
BOA VISTA, 11 de Julho de 2018
definitiva, sendo, portanto, recorrível de imediato por não haver para
o exeqüente outra oportunidade de apresentar sua insurgência para
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
exame pela instância superior (CLT, art. 893, § 1º)" (Agravo de
Juiz(a) do Trabalho Titular
Petição n. 00992-2007-038-12-00-7. Juíza Lourdes Dreyer Publicado no TRTSC/DOE em 21-05-2008.)
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE FEIÇÃO DEFINITIVA. Quando a decisão,
embora interlocutória, tem natureza definitiva, esta é passível de
recurso imediato por não haver para a exequente outra
oportunidade de apresentar sua insurgência para exame pela
instância superior (CLT, art. 893, § 1º)." (Agravo de Petição n.
01251-2005-046-12-00-6. Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no
TRTSC/DOE em 12-03-2009.)
Desta feita, mostra-se cabível o agravo de petição interposto pela
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002071-89.2017.5.11.0052
AUTOR
JOSE DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO
PAULO SERGIO DE SOUZA(OAB:
317-B/RR)
ADVOGADO
PAULA RAFAELA PALHA DE
SOUZA(OAB: 340-B/RR)
RÉU
ESTADO DE RORAIMA
RÉU
LIDAN- SERVICOS DE LIMPEZA EM
PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA EPP
ADVOGADO
MARCIO RODRIGO MESQUITA DA
SILVA(OAB: 726/RR)
ADVOGADO
LUANDA AMALIA BRIGLIA
CASTRO(OAB: 1279/RR)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE OLIVEIRA FILHO
executada.
Notificado, o executada apresentou contraminuta (Id.: 749cdf4).
Desta forma, certifique-se a admissibilidade do recurso e remetamse os autos ao E. TRT 11ª Região.
PODER JUDICIÁRIO
Assinatura
JUSTIÇA DO TRABALHO
BOA VISTA, 11 de Julho de 2018
Fundamentação
SAMIRA MÁRCIA ZAMAGNA AKEL
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121331
DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO JUDICIAL Nº 281/2018
Da análise do extrato bancário de id 9318c24, verifica-se que os