TRT11 24/07/2018 - Pág. 1364 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2524/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
MEIBE LUCIENE DE FREITAS
FURLETTI(OAB: 7721/AM)
WESLEY DE SOUZA FAGUNDES
CONSIGNATÁRIO
1364
Excipiente: C.T.L. TRANSPORTES LTDA - EPP
Excepto: IVAM DOS SANTOS GUIMARAES
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAI TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Exceção de pré-executividade, ID. 3803da0, opostos por C.T.L.
TRANSPORTES LTDA - EPP, executada, aduzindo ilegitimidade de
parte.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Devidamente intimado, o excepto quedou-se inerte.
É o relatório.
DECIDE-SE
Fundamentação
Cabimento
DESPACHO PJE
Consoante cediço, a denominada "exceção de pré-executividade",
constitui instituto jurídico fruto de construção doutrinária que busca
1. Designe-se audiência inaugural para o dia 27/08/2018, às
insurgir contra a determinação de constrição judicial,
8h30min.
independentemente da efetivação da penhora, naquelas situações
2. Intime-se a empresa consignante para que deposite em Juízo, no
em que a matéria poderia ser conhecida de ofício pelo Juízo
prazo de quinze dias, o valor apontado na exordial, sob pena de
(matéria de ordem pública), como, por exemplo, a ausência de
indeferimento (art. 485, I, do CPC).
pressupostos processuais ou o sobre questões relativas às
3. Notifiquem-se as partes para comparecimento na sessão
nulidades formais, decadência e pagamento, transação e novação.
aprazada, com as advertências de praxe. /stc
No caso vertente, pretende o excipiente a discussão quanto à
Assinatura
ilegitimidade, portanto, não há que se falar em provas que
MANAUS, 24 de Julho de 2018
requeiram dilação probatória.
Assim, presentes os pressupostos, conheço.
SELMA THURY VIEIRA SA HAUACHE
Da ilegitimidade
Juiz(a) do Trabalho Titular
Insurge-se o excipiente em relação a continuidade da execução, por
Decisão
entender que a empresa C.T.L. TRANSPORTES LTDA - EPP não
Processo Nº RTOrd-0000703-55.2014.5.11.0018
AUTOR
IVAM DOS SANTOS GUIMARAES
ADVOGADO
IZABEL CRISTINA CIPRIANO DE
ANDRADE(OAB: 6737/AM)
RÉU
JOSE HENRIQUE DE MORAES
PINTO
RÉU
C.T.L. TRANSPORTES LTDA - EPP
RÉU
PEDRO JORGE DE MORAES PINTO
RÉU
TRANSPORTADORA PINTO LTDA
RÉU
PEDRO DE BARBALHO PINTO
ADVOGADO
NOELI DE ALMEIDA
LORENZONI(OAB: 2197/AM)
RÉU
AUGUSTO CARLOS DE MORAES
PINTO
pode configurar no polo passivo, haja vista que ela não participou
do processo de conhecimento e porque a desconsideração da
Personalidade Jurídica Inversa não caberia no presente caso, haja
vista que o sócio em comum teria deixado a empresa em
12.05.2009 e o contrato de trabalho teve início em 29.11.2011, ou
seja, mais de 02 anos após a retirada do sócio.
Razão assiste ao excipiente.
De acordo com o despacho de ID nº. 6bb6904, o grupo econômico
entre as empresas TRANSPORTADORA PINTO LTDA e C.T.L.
TRANSPORTES LTDA - EPP foi reconhecido em virtude da
Intimado(s)/Citado(s):
atuação no mesmo ramo de atividade e pelo sócio em comum o Sr.
- IVAM DOS SANTOS GUIMARAES
- PEDRO DE BARBALHO PINTO
Augusto Carlos de Moraes Pinto. Ocorre que o sócio em comum
retirou-se da empresa em junho de 2008 com registro na junta
Comercial em maio de 2009, conforme alteração contratual juntada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sob ID nº. 2829e48.
Verifico que o equívoco cometido por este Juízo teve como
fundamento o documento juntado aos autos fornecido pelo site da
Fundamentação
SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
JUCEA, o qual demonstrava a composição do quadro societário.
Neste aludido documento constou como sócio o Sr. Augusto Carlos
Em 19.07.2018
de Moraes Pinto (ID nº. eba8ff4). Saliento que nem sempre as
Processo: 0000703-55.2014.5.11.0018
partes dão o andamento juntos aos órgãos para que seu cadastro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121828