TRT11 30/07/2018 - Pág. 90 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
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responsabilidade subsidiária da litisconsorte, apenas excluindo da
prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC mostra-se
condenação os honorários advocatícios.
corretamente aplicada quando evidenciado que a parte opôs
embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já
Além disso, analisando a petição inicial, observa-se que o
devidamente apreciadas na decisão embargada, revelando-se a
reclamante apontou expressamente a necessidade de
intenção de protelar a solução do feito. Recurso de revista de que
responsabilização subsidiária da embargante, colacionando a
não se conhece. 3. (TST - RR: 74002820095030071, Relator:
súmula 331, TST para embasar seu pedido (Id b1f4bde - pág. 4),
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
não havendo falar em decisão surpresa como pretendido.
10/06/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)
Ademais, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder
Pelo exposto, em razão da inexistência, no decisório, de quaisquer
perguntas formuladas nos embargos, principalmente no presente
das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 e, principalmente,
caso, em que basta uma leitura mais atenta da sentença e dos
por suscitar prequestionamento de matéria expressamente
documentos que a embasam, para a embargante encontrar as
apreciada na decisão, entendo que os embargos em exame foram
respostas aos seus questionamentos.
interpostos com intuito manifestamente protelatório, razão pela qual
condeno a embargante, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE
Vislumbra-se, assim, que inexistem as omissões apontadas na peça
ENERGIA S/A, a pagar ao reclamante/embargado multa de 1%
de embargos de declaração, utilizando-se a embargante do
sobre o valor da causa, nos termos do §2° do art. 1.026 do CPC/15.
instrumento recursal com interesse exclusivo de promover a
rediscussão da matéria fática já apreciada, sem que sequer
(...)"
estivesse caracterizada obscuridade do julgado.
A Lei 13.015/2014 impõe a observância de requisitos específicos
Pelo contrário, percebe-se que o julgado é bastante claro quanto ao
para o conhecimento do recurso de revista.
acolhimento da tese de responsabilidade subsidiária da embargante
pela ausência de fiscalização, analisando a tese fixada pelo STF na
No presente caso, quanto aos tópicos da responsabilidade
ADC nº 16, bem como no RE 760931.
subsidiária (ausência de culpa da litisconsorte - fiscalização
comprovada) e do obstáculo do concurso público, a parte recorrente
Dessa forma, patente o caráter protelatório da medida, o que, nos
não cumpriu com a nova regra contida na legislação consolidada e,
termos do §2° do art. 1.026 do CPC/15, enseja a aplicação de multa
desta forma, inviável a análise do presente recurso, uma vez que,
de até 2% sobre o valor atualizado da causa.
ao expor as razões do pedido de reforma, não impugnou todos os
fundamentos jurídicos da decisão recorrida (a exemplo da Súmula
Nesse sentido, colaciono os julgados do C. TST:
16 deste E. Tribunal), nos termos do art. 896,§ 1º-A, III da CLT.
RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA POR EMBARGOS DE
Também inviável a análise do recurso quanto ao tópico do ônus da
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A matéria suscitada nos
prova , uma vez que a parte recorrente não indicou o trecho da
embargos de declaração opostos pela reclamada perante o TRT já
decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento da
havia sido devidamente apreciada no primeiro acórdão daquela
controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896,§ 1º-A, I, da
Corte. Nesse contexto, a oposição de embargos de declaração
CLT. Ressalto que o trecho transcrito pela recorrente à pág.2, não
perante o Regional não era necessária. Correta a imposição da
trata da matéria recorrida no tópico.
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de
revista de que não se conhece. (TST - RR: 76220115050221,
No que diz respeito à multa de 1% aplicada em sede de Embargos
Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/05/2015,
de Declaração, resta prejudicada a análise do presente recurso, em
6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)
razão do poder discricionário do magistrado, condutor do processo
(art. 765, da CLT), que entendeu, após a análise dos argumentos
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 2. MULTA POR
lançados nos embargos de declaração, haver manifesto propósito
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 538,
de procrastinação.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. A multa
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