TRT11 07/08/2018 - Pág. 2195 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2534/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Agosto de 2018
2195
Dos juros, correção monetária, encargos previdenciários e
fiscais .
ACÓRDÃO
Juros e correção monetária das parcelas indenizatórias nos termos
da Súmula 439 do TST. Encargos previdenciários e fiscais, isentos,
por aplicação das Súmulas nºs 03 e 06 deste TRT/11.
(Sessão Ordinária do dia 2 de agosto de 2018)
Em conclusão, conheço do recurso ordinário do reclamante, não
conheço das contrarrazões da reclamada e, no mérito, dou-lhe
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a
do Trabalho: Presidente - ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES;
reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$8.862,73, a título
Relatora - MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; e JOSÉ DANTAS
de indenização por danos morais. Juros e correção monetária das
DE GÓES. Presente, ainda, a Excelentíssima Procuradora do
parcelas indenizatórias nos termos da Súmula 439 do TST.
Trabalho da 11ª Região, TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-
Encargos previdenciários e fiscais, isentos, por aplicação das
SÉ ALVES.
Súmulas nºs 03 e 06 deste TRT/11. Inverta-se o ônus da
sucumbência. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da
ISTO POSTO,
condenação, na quantia de R$177,25, de cujo recolhimento fica
desde já notificada. Mantida a sentença nos seus demais termos.
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do
Tudo conforme fundamentação./cg.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, por
unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário da reclamante
não conhecer das contrarrazões da reclamada e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a
reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$8.862,73, a título
de indenização por danos morais. Juros e correção monetária das
parcelas indenizatórias nos termos da Súmula 439 do TST.
Encargos previdenciários e fiscais, isentos, por aplicação das
Súmulas nºs 03 e 06 deste TRT/11. Inverta-se o ônus da
sucumbência. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da
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