TRT11 28/09/2018 - Pág. 428 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
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reclamante trabalha com ordens de manobra, equipamentos;
A testemunha arrolada pelo reclamante admitiu que:
que o reclamante com ordens de manobra, obras de serviços,
para serem executadas pelo setor de tempo real; que conhece a
"...quando chegou na subestação do Coroado, foi trabalhar como
Sra. Almira; que a senhora Almira trabalha no pós operacional,
operadora de Sistema, controlando a tensão na subestações,
também conhecido como pós despacho; que a Sra. Almira já
realização de manobras, preenchimento de relatórios; que então
trabalha com o que foi realizado no tempo real, como relatórios
trabalhava no horário de turno; que nessa mesma subestação, em
de perda técnica, previsão de carga; que o reclamante não
2014, mudou para o horário comercial e foi trabalhar fazendo
trabalha nesse tipo de serviço de pós operacional; ... que não
relatórios, como SAGIC, RPT, acompanhamento de operadores,
há substituição nos serviços da Sra. Almira pelo reclamante;
MUST (Montante de Uso de Sistema de Transmissão), faz também
que a Sra. Almira possui um treinamento de previsão de
relatório para acompanhamento de tensão, carregamento de
demanda, realizado ano passado, o qual o reclamante não
transformadores e RMO e RDO (Relatório Mensal de Operações e
possui; que atualmente o reclamante não tem capacidade para
Relatório Diário de Operações); que o reclamante chegou na
substituir a Sra. Almira;..." (n.n.) (Euler Liberado Guimarães - Id
subestação do Coroado 2 meses depois de a depoente estar no
739afde - Pág. 2)
local; que o reclamante já veio para trabalhar diretamente no horário
comercial; que o reclamante fazia atividades de relatórios SAGIC,
Ressalta-se que o juízo a quo acolheu a contradita e declarou a
RPT, ajudava a depoente fazer o MUST; que o reclamante não
suspeição da única testemunha arrolada pela reclamada. No
fazia acompanhamento de operadores, relatório de
entanto, em sentença, reconheceu que a mera atuação como
acompanhamento de tensão; que o reclamante não fazia
preposto não lhe retira o ânimo de depor.
diretamente o relatório de carregamento de transformadores,
mas no RPT tem essas informações; que o R MO é uma
Ademais, pelo princípio da imediatidade ou imediação, o julgador de
atividade recente o reclamante não faz; que o reclamante fazia
primeira instância, que teve contato direto com as partes e
atividades de controle de tensão nas subestações e
testemunhas, é quem melhores condições possui de apreciar a
manobras;... que quando a depoente foi para o setor a Sra. Almira
credibilidade dos depoimentos prestados e identificar eventual
não estava no local; que o reclamante chegou no local antes da Sra.
parcialidade nas declarações.
Almira; que antes de o reclamante ir para a subestação do Coroado
trabalhava no COD, junto com a senhora Almira; que quando
Assim, do conjunto probatório dos autos, extrai-se a ausência de
chegou nesse setor o RDO já existia; que o reclamante poderia
identidade de funções entre reclamante e paradigma, bem como a
fazer todas as funções do departamento; que quando a Sra. Almira
maior qualificação técnica desta última.
entrou de férias chegou a fazer algumas atividades da mesma; que
na ocasião, era responsabilidade da Sra. Almira fazer o RPT, e
Apesar de o reclamante ter declarado que realiza a coleta de
como estava de férias e encerrando o prazo para conclusão desse
medição em todas as subestações, o preposto da reclamada,
relatório, o fez; que o reclamante ajudou na inserção de dados
gerente do setor, asseverou ser referida atividade secundária, que a
nesse relatório; que um empregado pode substituir o outro sem
atividade principal do obreiro é a execução da programação dos
prejuízo do serviço; que não fez treinamento para substituir a
desligamentos das subestações e que os relatórios mencionados
senhora Almira, ma quando esta vai entrar de férias orienta e
são feitos apenas pela paradigma.
acompanha o seu serviço a fim de dar a devida substituição..."(n.n.)
( Niulene de Cassia Priante Lima - Id 739afde - Págs. 1, 2)
No mesmo sentido, a testemunha arrolada pelo reclamante relatou
que o trabalhador não fazia o acompanhamento de operadores,
Por fim, a testemunha arrolada pela reclamada relatou que:
nem o relatório de acompanhamento de tensão, sendo referido
relatório realizado pela paradigma. Acrescentou que o reclamante
"... trabalha com o reclamante no setor de operações, no bairro
nem mesmo fez treinamento para substituir a senhora Almira.
Coroado; que o reclamante estaria no local desde 2010; que
atualmente o reclamante está no setor pré operacional, desde 2014;
Ainda, a testemunha arrolada pela reclamada aduziu que
que trabalha no setor de tempo real; que o setor é dividido em três
reclamante e paradigma laboram em setores distintos, bem como
áreas, pré operacional, tempo real e pós operacional; que o
que o reclamante nunca substituiu a paradigma. Ressaltou que
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