TRT11 03/10/2018 - Pág. 530 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2574/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Outubro de 2018
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De início, cabe ressaltar que o ordinário é presumido e o
extraordinário deve ser provado. Assim, a matéria relativa a
Assim, a prova documental consistente dos cartões de ponto e dos
existência horas extras (ou diferenças) impagas, insere-se no
recibos de pagamento demonstram cabalmente que as horas extras
campo do ônus probatório do autor, tendo este a incumbência de
eventualmente prestadas foram registradas e efetivamente pagas.
fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que
dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Por outro lado, não houve qualquer contraprova ou elementos
capazes de elidir a validade dessa prova documental trazida pela
O juiz de origem, conforme fundamentação epigrafada, rejeitou o
recorrida, que atestam a inexistência de horas extraordinárias a
pedido de pagamento de horas extras por entender que o recorrente
serem quitadas na forma pleiteadas na inicial.
não se desincumbiu do ônus probandi, acolhendo, por conseguinte,
a jornada registrada nos cartões de ponto, e a quitação das horas
Da análise da prova documental consistente dos cartões de ponto e
extras em contracheques.
dos recibos de pagamento, constato que os mesmos condizem com
a jornada indicada pela recorrida, caberia, portanto, ao autor
Sobre o tema, tem-se que o pleito de horas extras guarnece de
produzir outras provas capazes a desconstituir os registros ali
provas robustas para o seu deferimento.
constantes, o que in casu não ocorreu.
A princípio, importa registrar que o documento idôneo a comprovar
Com base nessas premissas, nosso entendimento se coaduna com
o controle da jornada do empregado são os cartões de ponto ou
o posicionamento do juízo de origem, tendo em vista que o autor
outro mecanismo de controle de jornada aptos a esse tipo de
não se desincumbiu a contento do mister que lhe cabia, pois não
aferição, conforme inteligência do § 2º do art. 74 da CLT. Desta
conseguiu comprovar o labor extraordinário vindicado.
feita, não considero válido eventual levantamento determinado na
origem para apuração de horas extras, onde será, caso procedente
A corroborar com tal decisão, colacionamos vários entendimentos
o pedido, liquidado em fase própria pré-cumprimento de sentença.
jurisprudenciais :
Outrossim, não merece prosperar a ausência de impugnação a que
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
alude o recorrente, em que a recorrida deveria seguir os
DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA -
procedimentos do art. 524 do CPC, que não se aplica na hipótese,
PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
já que referido dispositivo é de aplicação nos casos de cumprimento
seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa, ou
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
seja, em que já há o trânsito em julgado de sentença condenatória,
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
não sendo, de óbvio, a hipótese, já que a questão ainda está
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
controvertida e sem coisa julgada.
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
- DJRO 25.04.2002)
Partindo-se de tal premissa, constata-se que, conforme bem
ponderado pelo juízo monocrático, improcede a impugnação
HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A
lançada pelo obreiro sobre os cartões de ponto juntados pela
oneração do empregador com o adimplemento do labor
reclamada, já que confessou em seu depoimento pessoal a validade
extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do
dos mesmos ao afirmar que "confirma os cartões de ponto que
trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,
retratam a jornada normal e extraordinária do depoente" (ID
impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor
3bb3684).
extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim
de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.
O reclamante não apresentou qualquer oposição acerca dos cartões
(TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim -
de ponto, tampouco o pagamento de horas extras ou o
DOESP 18.02.2002)
apontamento de eventuais diferenças, ônus que era seu, sem se
olvidar que não produziu qualquer prova oral acerca da questão
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
fática posta em juízo.
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
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