TRT11 29/10/2018 - Pág. 649 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2591/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Outubro de 2018
649
Juros e correção monetária nos termos da Súmula nº 439 do TST.
Encargos previdenciários e fiscais isentos, por aplicação das
Súmulas nºs 03 e 06 deste TRT/11.
(Sessão Ordinária do dia 25 de outubro de 2018)
Em conclusão, conheço do recurso ordinário da reclamante e doulhe parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
reclamada FIORI VEICOLO S/A a pagar à reclamante R$2.000,00 a
do Trabalho: Presidente - ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES;
título de danos morais. Excluir da lide as reclamadas ATMOS
Relatora - MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; e JOSÉ DANTAS
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL AUTOMOTIVA
DE GÓES. Presente, ainda, o Excelentíssimo Procurador do
LTDA e DOC DESPACHO DE VEÍCULOS LTDA. Inverta-se o ônus
Trabalho da 11ª Região, JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO.
da sucumbência. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor
da condenação, na quantia de R$40,00, de cujo recolhimento fica
POSTO ISSO,
desde já notificada. Juros e correção monetária nos termos da
Súmula nº 439 do TST. Encargos previdenciários e fiscais isentos,
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do
por aplicação das Súmulas nºs 03 e 06 deste TRT/11. Tudo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
conforme a fundamentação./mdp
votos, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e dar-lhe
parcial provimento para, reformando a sentença, condenar a
reclamada FIORI VEICOLO S/A a pagar à reclamante R$2.000,00 a
título de danos morais. Excluir da lide as reclamadas ATMOS
SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL AUTOMOTIVA
LTDA e DOC DESPACHO DE VEÍCULOS LTDA. Inverta-se o ônus
da sucumbência. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor
da condenação, na quantia de R$40,00, de cujo recolhimento fica
desde já notificada. Juros e correção monetária nos termos da
Súmula nº 439 do TST. Encargos previdenciários e fiscais isentos,
por aplicação das Súmulas nºs 03 e 06 deste TRT/11. Tudo
conforme a fundamentação.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125879