TRT11 15/02/2019 - Pág. 1237 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2665/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019
1237
(Sessão Ordinária do dia 14 de fevereiro de 2019)
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho: Presidente - JOSÉ DANTAS DE GÓES; Relatora Juros e correção monetária nos termos da Súmula nº 439 do TST.
MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES; e JOICILENE JERÔNIMO
PORTELA FREIRE, membro da 2ª Turma, convocada. Presente,
ainda, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho da 11ª Região,
TATIANA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ ALVES.
POSTO ISSO,
Dos encargos previdenciários e fiscais.
ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de
votos, em conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, dar provimento para, reformando a sentença,
quanto aos recursos dos litisconsortes, excluir a condenação
subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante; quanto ao recurso
da reclamante, incluir na condenação o pagamento de indenização
Isentos, por aplicação das Súmulas nºs 03 e 06 deste TRT/11.
por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Juros e correção
monetária nos termos da Súmula nº 439 do TST. Encargos
previdenciários e fiscais isentos, por aplicação das Súmulas nºs 03
e 06 deste TRT/11. Mantida a sentença nos seus demais termos,
Em conclusão, conheço dos recursos ordinários, rejeito a preliminar
inclusive quanto ao valor das custas. Tudo conforme a
suscitada e, no mérito, dou provimento para, reformando a
fundamentação.
sentença, quanto aos recursos dos litisconsortes, excluir a
condenação subsidiária pelos créditos deferidos à reclamante;
quanto ao recurso da reclamante, incluir na condenação o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
Maria de Fátima Neves Lopes
1.000,00. Juros e correção monetária nos termos da Súmula nº 439
do TST. Encargos previdenciários e fiscais isentos, por aplicação
relatora
das Súmulas nºs 03 e 06 deste TRT/11. Mantenho a sentença nos
seus demais termos, inclusive quanto ao valor das custas. Tudo
conforme a fundamentação./ap
VOTOS
ACÓRDÃO
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