TRT11 28/02/2019 - Pág. 457 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2674/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Fevereiro de 2019
unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
Advogados: Dr. Kaio Felipe Oliveira Fernandes e
negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe parcial
outros
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provimento para deferir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas
como extra e determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo
dessas horas, conforme os fundamentos, mantendo a sentença nos
demais termos. Custas de atualização calculadas sobre o valor
arbitrado de R$10.000,00, na quantia R$200,00.
TIC TOP COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
- ME
Advogados: Dr. Ademário do Rosário Azevedo e
outros
Sessão de Julgamento realizada em 26 de fevereiro de 2019.
Assinado em 28 de fevereiro de 2019.
RELATORA: FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
Assinatura
EMENTA
FCA. RITA A. ALBUQUERQUE
Relatora
VOTOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.
ADMISSIBILIDADE
Acórdão
Processo Nº ROPS-0001845-62.2016.5.11.0006
Relator
FRANCISCA RITA ALENCAR
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
ANTONIO IRACILDO DE SOUZA
MARINHO
ADVOGADO
KAIO FELIPE OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 9102/AM)
RECORRENTE
TIC TOP COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
RECORRIDO
ANTONIO IRACILDO DE SOUZA
MARINHO
ADVOGADO
KAIO FELIPE OLIVEIRA
FERNANDES(OAB: 9102/AM)
RECORRIDO
TIC TOP COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA - ME
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
Conheço do recurso porque atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
ADMISSIBILIDADE
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
MÉRITO
Recurso da parte
RECURSO DA RECLAMADA
Insurge-se a empresa contra a sentença no tocante ao
reconhecimento de vínculo empregatício, intervalo intrajornada e
multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Vínculo de emprego
Alega a reclamada que o obreiro não se desincumbiu do encargo de
demonstrar a presença dos elementos configuradores do vínculo
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO IRACILDO DE SOUZA MARINHO
- TIC TOP COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME
empregatício contidos no art. 3º da CLT. Afirma que nunca
contratou o reclamante, pois inexiste a prática de admitir
prestadores para atuarem na segurança do estabelecimento.
Sustenta que o próprio autor admitiu não ter feito seleção para
PODER JUDICIÁRIO
trabalhar na reclamada, pois era policial militar, sendo um tanto
JUSTIÇA DO TRABALHO
contraditório ser funcionário público e prestar serviços de segurança
de empresa privada.
Identificação
PROCESSO nº 0001845-62.2016.5.11.0006 (ROPS)
Examino.
O art. 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à
parte que as faz, cabendo ao trabalhador, de ordinário, a prova do
RECORRENTES: ANTONIO IRACILDO DE SOUZA MARINHO
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outros
fato constitutivo do seu direito, ou seja, a prestação do serviço, e à
parte demandada, a prova do fato impeditivo, extintivo ou
modificativo do direito do autor (art. 373, incs. I e II, do CPC e 818
da CLT).
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outros
Neste contexto de divisão, competia ao reclamante a demonstração
dos pressupostos identificadores do elo empregatício, como seja:
trabalho prestado de forma pessoal, contínua, subordinada e
onerosa (art. 3º da CLT), tendo em vista que a empresa negou a
prestação de serviços.
RECORRIDOS: ANTONIO IRACILDO DE SOUZA MARINHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131070