TRT11 08/04/2019 - Pág. 1791 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
1791
depoimento da Sra . Emina Braga Pinheiro (testemunha indicada
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
pela autora), que disse " ...; revezavam no regime 12x36; que nega
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
que havia determinação proibindo o gozo de 1 (uma) hora; que no
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
turno da noite há 3 (três) horas de descanso e que na atual
- DJRO 25.04.2002)
empresa goza integralmente da pausa"
HORAS EXTRAS - EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA - A
Vale ressaltar que o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal,
oneração do empregador com o adimplemento do labor
reconhece a validade das pactuações celebradas por meio de
extraordinário requer a existência, nos autos, de prova concreta do
convenções e acordos coletivos de trabalho, prevendo ainda no
trabalho alegadamente prestado em sobrejornada. Se ausente esta,
inciso XIII do mesmo dispositivo, que trata da "duração do trabalho,
impossível acolher-se o pedido de horas extras. O labor
consagrando como direito dos trabalhadores a duração do trabalho
extraordinário requer prova robusta e cabal de sua ocorrência, a fim
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
de que se possa impor ao empregador o respectivo ônus salarial.
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
(TRT 15ª R. - RO 014811/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim -
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho".
DOESP 18.02.2002)
Saliente-se também, que desde 2012, cumprindo sua função de
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
uniformizar a jurisprudência trabalhista, o Tribunal Superior do
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
Trabalho sumulou o tema para orientar as decisões proferidas sobre
de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
a questão. Conforme o texto da Súmula 444, a jornada diferenciada
analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
será válida quando prevista em lei ou firmada exclusivamente por
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
acordo coletivo, sendo que o empregado não fará jus a adicional de
artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
hora extra pelo trabalho nas 11ª e 12ª horas.
pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido
neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.
Com base nessas premissas, nosso entendimento se coaduna com
Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)
o posicionamento do juízo de origem, tendo em vista que se o autor
laborava em regime de revezamento de 12x36, sendo este
Considerando que a reclamante não se desincumbiu do ônus
autorizado pela CCT da classe, não há falar em horas extras, além
probatório que lhe competia, mantém-se o indeferimento das horas
da oitava diária.
extras pleiteadas a título de labor excessivo e de supressão
intervalar.
Desse modo, convém ressaltar, que no tocante ao pedido de horas
extras, seja por excesso, ou ainda, em decorrência da alegada
Saldo de salário
supressão do horário intervalar para o almoço, cabe registrar que o
ordinário é presumido e o extraordinário deve ser provado. Assim, a
A reclamante requereu os saldos de salários referentes aos meses
matéria relativa a existência horas extras impagas, insere-se no
de junho a dezembro de 2016, que ficou sem receber.
campo do ônus probatório do autor, tendo este a incumbência de
fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do que
Sem razão.
dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
O juiz de primeiro grau deferiu tomando por base a prova oral
A corroborar com tal decisão, colacionamos vários entendimentos
constante dos autos deferiu somente os salários retidos de agosto a
jurisprudenciais :
dezembro de 2016.
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
É sabido que o Processo do Trabalho, de forma idêntica ao
DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA -
Processo Civil, orienta-se pelos princípios do livre convencimento
PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
motivado, da busca da verdade real, da razoabilidade e da
seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
proporcionalidade. Nesse diapasão, pode o julgador indeferir
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
determinado pedido, ainda que à reclamada tenham sido aplicados
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