TRT11 29/04/2019 - Pág. 1877 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
1877
labor aos sábados e domingos, ao tempo em que carreou aos autos
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
os controles de jornada.
de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
Pois bem.
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
De início vale ressaltar que o ordinário é presumido e o
pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido
extraordinário deve ser provado. Assim, a matéria relativa a
neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.
existência horas extras decorrentes do excesso de jornada ou de
Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)
supressa do horário de descanso, ou ainda diferenças impagas,
insere-se no campo do ônus probatório do autor, tendo este a
Desse modo, inexiste prova da alegada inidoneidade dos controles
incumbência de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, a
de ponto, razão porque confirma-se o indeferimento das horas
teor do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC/2015.
extras pleiteadas.
Cabe também registrar, que a princípio, o documento idôneo a
comprovar o controle da jornada do empregado são os cartões de
ponto ou outro mecanismo de controle de jornada aptos a esse tipo
de aferição, conforme inteligência do § 2º do art. 74 da CLT.
Analisando as provas constantes dos autos, verifico que a autora
além de não ter impugnado os registros de jornada, deixou de
produzir a prova oral, consistente de modo a infirmar a veracidade
dos tais registros de ponto, considerando que as testemunhas não
laboravam com a reclamante, e ainda afirmaram que todas as horas
trabalhadas eram registradas.
Com base nessas premissas, nosso entendimento se coaduna com
o posicionamento do juízo de origem, tendo em vista que o autor
não se desincumbiu a contento do mister que lhe cabia, isto é,
infirmar a validade dos registros de jornada, de modo a possibilitar o
pagamento de horas extras além daquelas quitadas através dos
contracheques.
DISPOSITIVO
A corroborar com tal decisão, colacionamos os seguintes arestos
jurisprudenciais:
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e do adesivo, para o fim
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
de negar provimento ao recurso do reclamante e, prover
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
parcialmente o recurso da reclamada para,reformando a sentença,
- DJRO 25.04.2002)
excluir da condenação o valor de R$ 6.000,00, deferidos a título de
dano moral, a indenização por danos morais no valor de R$
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133516
2.000,00, em face ao cancelamento do e-ticket e ainda, os