TRT11 10/05/2019 - Pág. 433 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2719/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Maio de 2019
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
SÉRGIO ARNALDO CRUZ DE
OLIVEIRA(OAB: 2118/AM)
SILVYANE PARENTE DE ARAÚJO
CASTRO(OAB: 7237/AM)
ADVOGADO
433
AUTOR
FEDERACAO DOS
TRABALHADORES NO COMERCIO
DO ESTADO DO AM
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
ALDEMIRO REZENDE DANTAS
JUNIOR(OAB: 2174/AM)
AUTO ESCOLA AMA-RIO LTDA - ME
GISELE CORREIA DOS
SANTOS(OAB: 179147/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- SALCOMP INDUSTRIAL ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO ESCOLA AMA-RIO LTDA - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
1. Face a expiração de prazo para manifestação, homologo os
Fundamentação
cálculos id a31c788 pag. 15.
2. Considerando que a reclamada está assistida por advogado,
determino que a citação se dê através de intimação do patrono, via
DEJT;SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO DA
DESPACHO PJe-JT
RECLAMADA, para pagamento ou garantia da execução, no prazo
de 48 horas, do valor assim discriminado em Id a31c788 pag. 15
(R$ 108.022,92).
3. Não havendo pagamento ou garantia da execução, proceda-se à
Considerando que os cálculos de liquidação totalizam R$ 3.727,52 e
consulta ao sistema Bacen-Jud/Renajud, de eventuais ativos
a executada realizou deposito do valor de R$ 3.237,52, fica a
financeiros no CNPJ da empresa executada a fim de bloqueio do
mesma catada para depositar a diferença devida (R$ 490,00), no
valor devido, com fulcro na ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º
prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line.
6.830/80 e no art. 835 do CPC; havendo depósito recursal, libere-se
ao autor;
Assinatura
4. Na consulta frutífera com bloqueio, transferida a quantia para
MANAUS, 10 de Maio de 2019
conta judicial, converte-se desde logo o depósito em penhora,
devendo o executado ser notificado da constrição,no prazo legal;
MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA
5. Não havendo objeção(impugnação/embargos),expire-se o prazo
Juiz(a) do Trabalho Titular
e expeça-se alvará ao patrono do exequente, desde que com
poderes nos autos, para recebimento do crédito líquido do
reclamante;
6. Em seguida, à Secretaria para recolher os encargos
previdenciários(INSS), fiscais(IR) e custas, se cabível;
7. Após, não havendo mais pendências, façam oa autos conclusos
para sentença de extinção da execução.
Assinatura
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001190-59.2017.5.11.0005
AUTOR
NILCELENE DE VASCONCELOS
VALENTE
ADVOGADO
MARLY GOMES CAPOTE(OAB:
7067/AM)
RÉU
M J LOPES FERREIRA - ME
ADVOGADO
KEMIO DA SILVA FERREIRA(OAB:
9464/AM)
RÉU
R D ENGENHARIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO CLOACIR CHAVES
FIGUEIRA(OAB: 2501/AM)
ADVOGADO
ARMANDO CLAUDIO DIAS DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 3194/AM)
MANAUS, 10 de Maio de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002039-31.2017.5.11.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134095
- NILCELENE DE VASCONCELOS VALENTE