TRT11 06/06/2019 - Pág. 32 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
2738/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Junho de 2019
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emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral,
morais e materiais, nos termos da fundamentação. Custas pela
em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência
reclamada, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, no importe de
do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que
R$200,00.
se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as
DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Presidente, FRANCISCA
hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa
RITA ALENCAR ALBUQUERQUE - Relatora, SOLANGE MARIA
presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa
SANTIAGO MORAES e o Excelentíssimo Procurador Regional do
tem de ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença
Trabalho da PRT da 11ª Região VALDIR PEREIRA DA SILVA.
ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é
Sustentação oral: Dr. Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior.
presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção
ISTO POSTO
sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores da PRIMEIRA
estabelecimento em que ocorreu o malefício. Na hipótese, o
TURMA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
Tribunal Regional consignou que as doenças, das quais a
unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar as
reclamante é portadora, possuem nexo concausal com o trabalho
preliminares de nulidade do julgado e de aplicabilidade imediata da
realizado na reclamada. Consignou: 'acolho parcialmente as
Lei nº 13.467/2017; no mérito, dar-lhe provimento parcial para
conclusões da perícia médica para reconhecer, além da existência
deferir as indenizações por danos morais e materiais, nos termos da
do dano, o seu nexo concausal com a atividade desempenhada na
fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de
reclamada'. Registrou que a reclamada agiu com culpa, pois foi
R$10.000,00, no importe de R$200,00. (...)'
omissa em adotar medidas de segurança e medicina do trabalho.
Uma vez constatados o dano, o nexo concausal e a culpa do
De acordo com o artigo 896, §1º-A, inciso III, da CLT, incluído pela
reclamado, há o dever de indenizar. Assim sendo, presentes os
Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve 'expor as razões do
requisitos necessários à responsabilização da reclamada pelos
pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
danos morais, sendo que, para analisar as assertivas recursais,
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de
seria necessário o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que
cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou
não é viável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula
orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte' .
nº 126/TST. Portanto, não há como assegurar o processamento do
Na hipótese,a parte recorrente não observou o inciso III, do art.
recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não
896, §1º-A, da CLT, uma vez que, ao expor as razões do pedido de
desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por
reforma, não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão
seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
recorrida, a exemplo do art. 1º, incisos III e IV, da CF/88, sendo
(TST - AIRR 623-21.2012.5.04.0030. Relator Maurício Godinho
inviável o processamento do recurso de revista neste tópico.
Delgado. Data de julgamento: 17/2/2016. 3ª Turma. Data de
CONCLUSÃO
publicação: DEJT 19/2/2016).
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Alguns fatores devem ser considerados, ante sua relevância, para o
Publique-se e intime-se.
arbitramento do valor das indenizações: (i) o trabalho não foi o fator
etiológico das doenças, mas atuou como concausa; (ii) a reclamante
continua trabalhando; (iii) a empresa cumpre as normas de
kbb
segurança e prevenção indicadas na legislação.
No caso presente, com amparo no que dispõe o art. 944 do CCB e
em invocação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
Assinatura
Manaus, 5 de Junho de 2019
defiro as indenizações por danos morais e materiais no importe de
R$5.000,00 cada.
(...)
DISPOSITIVO
Conheço do recurso, rejeito as preliminares de nulidade do julgado
e de aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017; no mérito, doulhe provimento parcial para deferir as indenizações por danos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135530
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Decisão
Processo Nº AP-0000335-52.2014.5.11.0016
Relator
JORGE ALVARO MARQUES
GUEDES
AGRAVANTE
MARIO JORGE SOUZA DA SILVA