TRT11 27/07/2020 - Pág. 1245 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
ADVOGADO
RÉU
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
GEOKINETICS GEOPHYSICAL DO
BRASIL LTDA
1245
Neste sentido, mesmo que constituído o crédito em favor do
reclamante, enquanto não forem encontrados patrimônios da
executada principal, aptos a honrar o crédito constituído ao
Intimado(s)/Citado(s):
autor e, por conseguinte, o crédito a título de honorários de
- ROSNEFT BRASIL E&P LTDA
advogado dos patronos da litisconsorte, o crédito destes
permanece com exigibilidade suspensa por expressa previsão
legal supramencionada, até mesmo porque a gratuidade de justiça
PODER JUDICIÁRIO
não foi afastada pelo TRT 11, de modo a haver situação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
imutabilidade agregada ao dispositivo da sentença e não reformada
no TRT (coisa julgada) quanto ao aspecto da condição de
miserabilidade do autor neste feito.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Portanto, indefiro o requerimento da reclamada ROSNEFT, de
modo a manter incólume a decisão anterior pelos seus próprios
fundamentos. /mflc
PODER JUDICIÁRIO
COARI/AM, 27 de julho de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
DECISÃO
Juiz(a) do Trabalho Titular
A reclamada faz interpretação tecnicamente equivocada da decisão
anterior e ainda em desrespeito aos dispositivos da própria CLT
aplicada pelo TRT 11.
Não mais se deve discutir o teor da sentença de mérito, diante da
qualidade de substitutividade ostentada pelo acórdão do TRT 11
que a reformou, de modo que esta magistrada se resguarda quanto
ao cumprimento do acórdão publicado pelo TRT 11.
Entretanto, mesmo na hipótese da reforma da sentença de mérito,
no sentido de declarar a constitucionalidade dos artigos da CLT
quanto ao regime de custas e honorários advocatícios e a
Processo Nº ATOrd-0000397-61.2017.5.11.0251
AUTOR
GELCIONE SOLARTE CRUZ
ADVOGADO
JOSE CARLOS SOUZA ALVES(OAB:
8719/AM)
RÉU
AMAZON SECURITY LTDA
ADVOGADO
Aldemir Pereira Brasil Neto(OAB:
5642/AM)
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB:
52670/SP)
ADVOGADO
IAN HENDERSON CARMO
RIBEIRO(OAB: 8693/AM)
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
ADVOGADO
DANIEL SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
9553/AM)
ADVOGADO
EDGAR ANGELIM DE ALENCAR
FERREIRA(OAB: 3995/AM)
condenação respectiva com constituição do respectivo crédito, isto
não implica a execução imediata do trabalhador, por expressa
previsão legal de suspensão da exigibilidade do crédito pelo
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZON SECURITY LTDA
interstício de 2 anos, nos termos do próprio artigo 791-A, §4º da
CLT.
Ademais, equivoca-se, novamente, a litisconsorte quando afirma
PODER JUDICIÁRIO
que a suspensão da exigibilidade do crédito equivale a uma nova
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT.
Tal conclusão somente se sustentaria se não houvesse a
constituição de créditos em favor dos patronos da litisconsorte, de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
modo que haveria, aí sim, inequívoca ausência de aplicação do teor
da lei e, por conseguinte, desrespeito à decisão superior.
Neste sentido, em momento algum esta magistrada “negou
PODER JUDICIÁRIO
vigência” ao dispositivo da CLT supramencionado. Há, tão somente
JUSTIÇA DO TRABALHO
uma interpretação equivocada por parte da litisconsorte quanto ao
alcance de seus efeitos (eficácia), quando de sua aplicação pelo
TRT 11 quando do julgamento do Recurso Ordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154101
DESPACHO