TRT11 27/07/2020 - Pág. 19 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3024/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2020
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postos, por isso nem sabe quanto tempo ele usufruía de intervalo
artigo 818, da CLT, do ônus de comprovar o cumprimento, por sua
para o almoço;'
pessoa, da jornada de laor indicada na exordial. Recurso improvido
Note-se que enquanto as testemunhas do autor não tinha certeza
neste particular. (TRT 19ª R. - RO 00634.2000.001.19.00.3 - Rel.
quanto ao intervalo intrajornada por ele usufruído, a primeira
Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002)
testemunha apontada pela reclamada, Sr.(a). MOISÉS RAMOS
Desse modo, diante das contradições contidas na prova oral
PONTES, que exercia a mesma função do reclamante (S2) foi firme
produzida pelo autor, esta não capaz de infirmar a alegada
em afirmar o gozo do horário intervalar de uma hora, vez que há
inidoneidade dos controles de ponto constantes dos autos, devendo
revezamento nessa hora:
portanto ser confirmada a fidelidade dos tais registros de ponto, na
'(que trabalhou com o reclamante no COMPAJ; que o depoente era
medida em que não restou cabalmente provada eventual
supervisor, e o reclamante, agente; que durante os 6 meses que
manipulação desses controles, portanto, o obreiro não se
trabalhou com o reclamante ele era agente, e não S2; que ele
desincumbiu do ônus probandi, que lhe competia.
usufruía uma hora de intervalo; que no COMPAJ o regime é
Desta forma, convergindo com posicionamento do juiz de origem,
fechado; que por isso há revezamento na hora do intervalo e há
mantenho o julgado de origem, na forma em que foi proferido.
possibilidade de o agente usufruir uma hora de intervalo; que o
(...)'
horário do intervalo se dá entre 11h e 14h e neste interregno há o
revezamento;'
No presente caso, o entendimento manifestado pela Turma está
Como bem pontuou em seus fundamentos o magistrado
assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para
sentenciante, 'Diversamente, embora as testemunhas arroladas
se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e
pelo reclamante hajam relatado a ocorrência de prorrogação das
provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase
jornadas, devem ser registrados alguns pontos de contradição em
processual,à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
seus depoimentos. Com efeito, enquanto a primeira testemunha
As assertivas recursais, portanto, não encontram respaldo na
relatou que o veículo da rota chegava ao estabelecimento às 18h50,
moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de
tempo suficiente para o desembarque dos trabalhadores e início
violação aos preceitos da legislação federal e de divergência
tempestivo do turno, a segunda testemunha mencionou que o autor
jurisprudencial.
sequer utilizava o transporte fornecido pela empresa, tendo em vista
A análise da admissibilidade do recurso de revista, quanto à
dispor de veículo próprio.'
indenização por dano moral, fica prejudicada, porque a pretensão
Com base nessas premissas, ao meu sentir o autor não se
está condicionadaà admissibilidade do recurso no tópico anterior, o
desincumbiu a contento do mister que lhe cabia, isto é, desconstituir
que não ocorreu.
a validade dos registros de jornada, de modo a possibilitar o
CONCLUSÃO
pagamento de horas extras pleiteadas.
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A corroborar com tal decisão, colacionamos vários entendimentos
Publique-se e intime-se.
jurisprudenciais :
dcm
HORAS EXTRAS - FATO EXTRAORDINÁRIO E CONSTITUTIVO
Assinatura
DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA -
MANAUS, 26 de Julho de 2020.
PEDIDO INDEFERIDO - Cabe ao autor provar o fato constitutivo do
seu direito quanto ao labor extraordinário, a teor do art. 818, da
CLT, c/c art. 333, inc. I, do CPC. Não se desincumbido
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Decisão
satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, deve ser mantida a r.
decisão que julgou improcedentes as horas extras pleiteadas. (TRT
14ª R. - RO 0849/01 - (0310/02) - Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira
- DJRO 25.04.2002)
HORAS EXTRAS - FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO - Em se
tratando a prestação de jornada extraordinária de fato constitutivo
de direito, é do autor o ônus da prova. No caso dos autos,
analisando-se o conteúdo probatório produzido, verifica-se que a
reclamante, ora recorrente, não se desincumbiu, conforme exige o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154101
Processo Nº RORSum-0000930-02.2019.5.11.0008
Relator
MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
RECORRENTE
MANAUS AMBIENTAL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
RECORRIDO
OSVALDO PEREIRA REGIS JUNIOR
ADVOGADO
ADEMARIO DO ROSARIO
AZEVEDO(OAB: 2926/AM)
PERITO
KLEBER DAMASCENO SOBRAL
Intimado(s)/Citado(s):
- MANAUS AMBIENTAL S.A.