TRT11 07/12/2020 - Pág. 95 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso
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Lei 13.467/2017
ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo
desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com
o recurso interposto pela parte contrária ".
Não existe a necessidade que a matéria discutida no recurso
adesivo esteja relacionada com o recurso apresentado pelo ex
adverso. A matéria poderá não ser a mesma, pois a lei não prevê
esta necessidade, apenas exige que autor e réu tenham ficado
vencidos em razão da sentença, o que leva à existência da
Recorrente(s):
SINDILEGISAM-SINDICATO
DOS SERVIDORES
sucumbência, ainda que parcial.
No entanto, se o recurso principal não for admitido, o recurso
Advogado(a)(s):
adesivo também não o será.
MARCELO DE LIMA
(exclusividade - id. 33987cb)
In casu,tendo sido denegado seguimento ao recurso principal
(decisão -id. f9d1d64), merece a mesma sorte o recurso adesivo
Recorrido(a)(s):
(id. 1bf3188), nos termos do art. 997, §2º, III do CPC/2015.
SINDICATO DOS
SERVIDORES DO TRIBUNAL
CONCLUSÃO
Advogado(a)(s):
NILDO NOGUEIRA NUNES
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista adesivo.
(AM - 2698)
Publique-se e intime-se.
Assinatura
MANAUS, 4 de Dezembro de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
LAIRTO JOSE VELOSO
Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11
Decisão
Processo Nº ROT-0000573-31.2019.5.11.0005
Relator
AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA
SILVA
RECORRENTE
SINDILEGISAM-SINDICATO DOS
SERVIDORES PUBLICOS DO PODER
LEGISLATIVO ESTADUAL,
MUNICIPAL E DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO
AMAZONAS
ADVOGADO
MARCELO DE LIMA(OAB: 2797/AM)
RECORRIDO
SINDICATO DOS SERVIDORES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO AMAZONAS - SINDISCON
ADVOGADO
NILDO NOGUEIRA NUNES(OAB:
2698/AM)
TERCEIRO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
INTERESSADO
DO AMAZONAS
Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão
publicada em 23/09/2020 - id. 886a076; recurso apresentado em
05/10/2020 - id. 33987cb).
Regular a representação processual (id. 09d7d22).
Satisfeito o preparo (ids. 87ba9b7, 7c484ea - Pág. 2 e 7c484ea Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Direito Coletivo / Representação Sindical.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos I, II e III do artigo 8º; inciso IX do artigo 93 da
Intimado(s)/Citado(s):
Constituição Federal.
- SINDILEGISAM-SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL, MUNICIPAL E DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
- violação da (o) artigos 570 e 571 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
- Súmula nº 677 do STF.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Orecorrente alega que a decisão "entendeu equivocadamente em
legitimar o Sindicato/recorrido sem registro sindical, em representar;
concorrentemente com o Sindicato/recorrente, que possui o referido
Fundamentação
registro sindical (id. 40db05a ou fl. 74), o que viola a legitimidade de
RECURSO DE REVISTA
representação da categoria dos servidores públicos do TCE/AM -
Lei 13.015/2014
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pelo sindicato autor,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160264