TRT11 07/12/2020 - Pág. 96 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3116/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Dezembro de 2020
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ora recorrido, esculpido nos incisos II e III do artigo 8º da Magna
pelo Poder Judiciário acerca da superação de todas as barreiras à
Carta de 1988; bem como, a Súmula nº677 do STF, que afirma da
plena liberdade sindical no Brasil, a referendar nítida mutação
necessidade da carta sindical em observância ao PRINCÍPIO DA
constitucional a respeito da representação sindical.
UNICIDADE SINDICAL ".
Observa-se tal circunstância, por exemplo, na nova disciplina legal
Sustenta, ainda, que o acórdão padece de nulidade, na medida em
das contribuições sindicais, a partir da Reforma Trabalhista, que
que não se manifestou acerca das alegações do recorrente,
extinguiu o imposto sindical obrigatório e previu, expressamente,
mormente no que diz respeito à ausência de registro sindical pelo
que as contribuições facultativas dependem de autorização prévia
sindicato recorrido.Assim, por não enfrentar todos os argumentos
dos filiados, situações que foram objeto de controle concentrado de
trazidos ao processo, carece de fundamentação, pelo que viola
constitucionalidade e confirmadas pelo Supremo Tribunal Federal
oart. 93, IX, da CF,traduzindo-se, portanto, em hipótese de
no julgamento da ADI nº 5794/DF.
nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Diante de tais considerações, conclui-se que a pretensão deduzida
Consta no v. acórdão (id. ecef05c):
na petição inicial não merece prevalecer. Ao Estado, seja na sua
"(...) 1. Representação sindical. Categoria diferenciada.
função administrativa ou jurisdicional, não compete interferir na
Unicidade sindical.
liberdade de organização sindical dos trabalhadores, sob pena de
O Sindicato requerente insurge-se contra o decisum de origem que
praticar ato antissindical.
indeferiu os pleitos da exordial, dentre eles o de determinar ao
Somente aos trabalhadores do TCE-AM atribui-se a prerrogativa de
Sindicato requerido que se abstenha de continuar representando os
escolher a qual sindicato pretende se filiar, não havendo óbice para
servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas -
que tanto o Requerente quanto o Requerido possuam autorização
TCE/AM.
para representá-los.
Em seu apelo, o Sindicato autor sustenta que o Sindicato requerido
No universo da pluralidade sindical é que emerge a possibilidade da
possui número ínfimo de servidores do TCE/AM que são por ele
unidade sindical, na qual os trabalhadores poderão se organizar de
representado, sendo o total de apenas 1 (um) servidor. Fundamenta
maneira tal a equiparar-se realmente aos empregadores,
seu pedido no princípio da especificidade (art. 570 da CLT) e no fato
promovendo o princípio da igualdade material previsto no caput do
de que a representação dos servidores do TCE/AM pelo Sindicato
art. 5º, da CRFB, além contribuir para o fortalecimento da
réu traz prejuízo a esses trabalhadores, pois possui pouca
democracia, essencial ao atendimento do objetivo de promover uma
representatividade.
sociedade justa, livre e solidária, na forma do art. 3º, I, da CRFB.
Sem razão.
Portanto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial
No tocante ao tema, o Juízo de origem assim decidiu (destaco
para que o Requerido se abstenha de continuar a
trecho final da sentença - Id. 87ba9b7):
Representatividade dos servidores do Tribunal de Contas do Estado
"(...)
do Amazonas (TCE-AM), bem como altere o seu Estatuto, além de
Nesta esteira, diante dos compromissos expressamente firmados
retirar da sua denominação a expressão "e do Tribunal de Contas
pela República Federativa do Brasil perante a comunidade
do Estado do Amazonas", ou que excluam do seu quadro de
internacional através de tratados internacionais, através da
associados os servidores do TCE-AM, admitindo que tanto o
ratificação do PIDESC, do PIDCP, do Pacto de San José da Costa
Requerente quanto o Requerido possuam as prerrogativas de
Rica e do Protocolo de San Salvador, todos chancelados pelo
representação sindical dos servidores do TCE-AM,
Congresso Nacional e internalizados após a vigência da CRFB de
independentemente de carta sindical, segundo decisão única e
1988, confirmados em diversos julgamentos proferidos pelo
exclusiva dos trabalhadores".
Supremo Tribunal Federal e, ainda, pelos compromissos firmados
Compartilho da fundamentação supra.
como membro da OIT, observa-se que a interpretação conferida ao
No caso, o Sindicato réu foi criado em 1995, enquanto o Sindicato
art. 8º, II, da CRFB, que não admite a pluralidade sindical não é
autor foi criado em 2001, conforme resultou demonstrado nos autos.
compatível com os princípios fundamentais do nosso ordenamento
O Sindicato réu representa os servidores públicos do Poder
jurídico, mormente pelo princípio da prevalência dos direitos
Legislativo Estadual, Municipal e do Tribunal de Contas do Estado
humanos, previsto no art. 4º, II, da CRFB, merecendo uma releitura
do Amazonas, enquanto o Sindicato autor representa, de forma
pelo intérprete, cuja autorização é conferida ao Poder Judiciário,
específica, os servidores do Tribunal de Contas do Estado do
conforme mencionado alhures.
Amazonas.
Ademais, há clara sinalização atual emitida pelo Poder Legislativo e
Nesse diapasão, temos que a preexistência de Sindicato que
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