TRT11 18/02/2021 - Pág. 1640 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
1640
13.015/2014. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE
Nada a reformar.
CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE JOVENS
3. Dano moral coletivo.
APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. Ajurisprudência desta
A recorrente pugnou em seu recurso ordinário pela improcedência
Corte é no sentido de que a Classificação Brasileira de Ocupações
dos danos morais coletivos.
(CBO), elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego é o critério
A reclamada alegou em seu recurso a inexistência de dano moral
a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens
coletivo, uma vez que o dano moral coletivo não deve ser
aprendizes a serem contratados. Na hipótese, o Tribunal Regional
reconhecido e aplicado nos casos onde há a simples infringência
deu provimento ao recurso ordinário da União e julgou
das normas trabalhistas, mas somente quando existe uma
improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não
pluralidade de trabalhadores, sejam atuais ou em potencial. Esta
demonstrou a observância do critério objetivo estabelecido na
pluralidade de indivíduos lesados causa uma repulsa tal na
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para a apuração das
sociedade que merece ser ressarcida.
funções que demandem formação profissional,"o qual garante
Sem razão.
segurança jurídica e evita juízo discricionário da fiscalização do
Quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos
trabalho e/ou do empregador, para a determinação do número de
individuais, atingindo um grupo ou uma coletividade, tem-se o dano
vagas destinadas à aprendizagem."Nesse contexto, para se decidir
moral coletivo, instituto que vem sendo reconhecido cada vez mais
de forma diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das
pela justiça brasileira, seja no âmbito civil, com a proteção aos
provas, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula nº 126
direitos do consumidor, no direito ambiental, quando o meio
do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ambiente é agredido ou no direito do trabalho, onde os
(Processo: AIRR - 1696-50.2011.5.03.0140 Data de Julgamento:
trabalhadores têm seus direitos violados.
03/02/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª
Dano moral coletivo seria assim a injusta lesão a bens de caráter
Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)
extrapatrimonial de uma dada coletividade. Advém de uma conduta
Da mesma forma já decidiu este Regional:
antijurídica, ativa ou omissiva, que desrespeita e despreza valores
BASE DE CÁLCULOS. APRENDIZAGEM. FRENTISTA. NÃO
considerados relevantes para a sociedade.
EXCLUSÃO DE CÔMPUTO. Não se excluem do cômputo de
DANO MORAL COLETIVO - POSSIBILIDADE. "Uma vez
cálculos de aprendizagem as funções de frentista e outras
configurado que a ré violou direito transindividuais de ordem
assemelhadas em face da baixa escolaridade, complexidade do
coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde,
cargo, ou por compreender atividade proibida ao menor de idade. A
segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é
regulamentação da norma celetista prevê que se consideram
devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré
funções que demandem formação profissional aquelas previstas na
abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração,
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), havendo taxatividade
tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à
nas hipóteses excludentes. Constitui-se em obrigação empresarial a
sociedade" (Acórdão 1ª T., RO 5309/2002, origem 2ª VT de Marabá,
contratação de jovens aprendizes no termos da função social da
julgado em 17.12.2002, DOEPA 19.12.2002, Relato Juiz Convocado
propriedade, correndo para ela o ônus de cumprimento da norma
Luís José de Jesus Ribeiro). (Grifamos)
trabalhista. Inteligência dos artigos 429 da CLT c/c artigos 10 e 12
DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. PRÁTICA DE
do Decreto n.º 5.598/2005. Recurso da reclamada conhecido e
CONDUTA ANTISSINDICAL. Caracteriza dano moral coletivo a
parcialmente provido. (TRT-11 00111165920135110052, Relator:
violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores
RUTH BARBOSA SAMPAIO, Gabinete da Desembargadora Ruth
próprios dessa. Constitui, pois, instituto jurídico que objetiva a tutela
Barbosa Sampaio)
de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e
Nesse contexto, a base de cálculo do percentual mínimo estipulado
individuais homogêneos), os quais, quando vulnerados, também
para contratação de aprendizes deve ser interpretada em conjunto
reclamam responsabilidade civil. No caso em análise, ficou
com o direito fundamental à proteção integral e à profissionalização
registrado " que o ato ilícito praticado pelos réus, consubstanciado
do adolescente e do jovem.
em diversas condutas que atentam contra o direito de liberdade
Portanto, as funções de auxiliar de Auxiliar de Serviços Gerais e
sindical, causaram (sic) diversos prejuízos aos empregados, que se
Jardineiro devem ser incluídas na base de cálculo para
depararam com a desconfiança e temor de retaliação de entidade
preenchimento de vagas referentes à contratação de menores
que deveria ser responsável pela defesa de seus interesses ". O
aprendizes.
desempenho livre e independente das atividades do sindicato dos
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