TRT11 24/06/2021 - Pág. 522 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
522
contrato entre reclamante e reclamada.
INTIMAÇÃO
Assim, uma vez que foram devidamente expostos os fundamentos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a19e54e
que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise
proferida nos autos.
integral da matéria trazida à sua apreciação, não há se falar em
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
vício no julgado.
Vistos e etc.
Ressalto, por fim, que a mera ausência de manifestação expressa
I - RELATÓRIO
sobre determinado dispositivo não configura omissão, para fins de
OLAVO DAS NEVES JUNIORopôs Embargos de Declaração ao id
prequestionamento, bastando que na decisão exista tese explícita
6ca15fd, suscitando omissão e contradição na Sentença de mérito
sobre a matéria, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 118 da
de idef3e906, em síntese, alegando: I. omissão na retificação da
SBDI-1.
data de saída na CTPS em virtude da projeção do aviso prévio
Portanto, não se verificando a existência de omissão, contradição
indenizado; II. Omissão/contradição na falta de isenção do
ou obscuridade na sentença, como alegado pela reclamada,
embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais vez que
entendo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos,
foram deferidos os benefícios da justiça gratuita; III. Contradição
motivo pelo qual conheço os presentes Embargos de Declaração,
quanto à ausência de responsabilidade do litisconsorte TCE-
para o efeito de julgá-los improcedentes, pois não configuradas as
AM;finalmente, IV. Contradição quanto à ausência de inclusão dos
hipóteses do art. art. 1.022. do CPC/2015 e art. 897-A da CLT.
valores pagos pelo TCE-AM como complementação salarial na
III - CONCLUSÃO
CTPS do autor .
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
porOLAVO DAS NEVES JUNIOR, visto que atendidos os
É o relato do necessário.
requisitos legais, para, no mérito, julgá-los TOTALMENTE
II - FUNDAMENTAÇÃO
IMPROCEDENTESpor não vislumbrar contradição, obscuridade ou
O objetivo primordial dos embargos de declaração, nos termos do
omissão na Sentença embargada. Tudo nos termos da
art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, é eliminar obscuridade,
fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais.
afastar dúvida ou contradição e suprir omissão da sentença ou
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz do Trabalho Substituto
MANAUS/AM, 24 de junho de 2021.
acórdão, podendo ser usados para a correção de erros materiais
para a perfeita aplicação do comando decisório.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
Juiz(a) do Trabalho Substituto
dos embargos de declaração opostos pela parte embargante.
A parte embargante suscita omissão e contradição na Sentença de
mérito de idef3e906, em síntese, alegando: I. omissão na
Processo Nº ATOrd-0000385-59.2020.5.11.0019
RECLAMANTE
OLAVO DAS NEVES JUNIOR
ADVOGADO
Leonardo Fernandes Rodrigues da
Silva(OAB: 6276/AM)
RECLAMADO
ESTADO DO AMAZONAS
RECLAMADO
AGENCIA AMAZONENSE DE
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E
SOCIAL - AADES
ADVOGADO
DANIELA MATOS ORTIZ(OAB:
13591/AM)
ADVOGADO
LUNA DE SOUZA FERNANDES(OAB:
12663/AM)
TERCEIRO
WASGHINTON LUIZ ALMEIDA
INTERESSADO
FEITOSA
retificação da data de saída na CTPS em virtude da projeção do
aviso prévio indenizado; II. Omissão/contradição na falta de isenção
do embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais vez
que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita; III.
Contradição quanto à ausência de responsabilidade do litisconsorte
TCE-AM; finalmente, IV. Contradição quanto à ausência de inclusão
dos valores pagos pelo TCE-AM como complementação salarial na
CTPS do autor.
Na verdade, constata-se que a pretensão da embargante é o
Intimado(s)/Citado(s):
reexame da matéria que foi decidida em seu desfavor, o que não é
- AGENCIA AMAZONENSE DE DESENVOLVIMENTO
ECONOMICO E SOCIAL - AADES
possível pela via estreita dos embargos de declaração, mas, sim por
meio de recurso ordinário.
No que tange à ausência de retificação da data de saída na CTPS
em virtude da projeção do aviso prévio indenizado consta da
PODER JUDICIÁRIO
sentença, folhas 606/607, a improcedência da diferença de aviso
JUSTIÇA DO
prévio. Concluiu-se na análise que a contagem do aviso prévio deve
se dar por ano de concreto completo nos termos do julgado do TST
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