TRT11 24/06/2021 - Pág. 523 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3252/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
523
- ARR: 10482020155090122, portanto, o pedido de retificação da
vício no julgado.
CTPS é improcedente por arrastamento. Ademais, já constava
Ressalto, por fim, que a mera ausência de manifestação expressa
também do tópico anterior conclusão semelhante de improcedência
sobre determinado dispositivo não configura omissão, para fins de
de retificação da CTPS sobre a remuneração a maior.
prequestionamento, bastando que na decisão exista tese explícita
Quanto à omissão/contradição na falta de isenção do embargante
sobre a matéria, na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 118 da
ao pagamento de honorários sucumbenciais vez que foram
SBDI-1.
deferidos os benefícios da justiça gratuita, não assiste razão ao
Portanto, não se verificando a existência de omissão, contradição
embargante. Ora, nos termos do Artigo 791-A, §4° da CLT o
ou obscuridade na sentença, como alegado pela reclamada,
beneficiário da Justiça gratuita só tem a condição suspensiva da
entendo que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos,
exigibilidade das obrigações de sua sucumbência quando não
motivo pelo qual conheço os presentes Embargos de Declaração,
temnha obtido créditos em juízo capazes de suportar a despesa.
para o efeito de julgá-los improcedentes, pois não configuradas as
Houve procedência do adicional de insalubridade em grau médio
hipóteses do art. art. 1.022. do CPC/2015 e art. 897-A da CLT.
por todo o período laboral com reflexos em verbas rescisórias,
III - CONCLUSÃO
assim, deve ser mantida a condenação em honorários
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos
sucumbenciais sobre os pedidos expressamente rejeitados na sua
porOLAVO DAS NEVES JUNIOR, visto que atendidos os
totalidade.
requisitos legais, para, no mérito, julgá-los TOTALMENTE
Prosseguindo na análise da alegada contradição da ausência de
IMPROCEDENTESpor não vislumbrar contradição, obscuridade ou
responsabilidade do litisconsorte consta de folha 610 dos autos, no
omissão na Sentença embargada. Tudo nos termos da
tópico de análise da responsabilidade que o litisconsorte apontado
fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais.
na exordial é despersonalizado, portanto, tecnicamente inadequado
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
o pedido de responsabilização. Para fins, de esgotamento da
Juiz do Trabalho Substituto
matéria trazida, considerando que o Estado do Amazonas veio aos
MANAUS/AM, 24 de junho de 2021.
autos apresentar defesa, acolheu-se a tese estatal de insuficiência
VITOR GRACIANO DE SOUZA MAFFIA
de responsabilidade.
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Por fim, sobre a ausência de inclusão dos valores pagos pelo TCEAM como complementação salarial na CTPS do autor verifica-se de
folha 605/606 análise suficiente e fundamentada para conclusão da
rejeição do pedido:
Dos extratos bancários juntados como elemento de prova pelo
reclamante não se pode extrair a conclusão pretendida, qual
seja responsabilidade da reclamada de integrar valores
Processo Nº ATOrd-0000323-19.2020.5.11.0019
RECLAMANTE
ANTONIO RICARDO MOTA MOURAO
ADVOGADO
ROBERTO CESAR DINIZ
CABRERA(OAB: 6071/AM)
RECLAMADO
PABLO DIOGO BATTISTON - EPP
RECLAMADO
C P COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
DE TELEFONIA E SERVICOS DE
SEGURANCA LTDA - EPP
RECLAMADO
CENTRO COMERCIAL PÁTEO
LARANJEIRAS
espontaneamente pagos pelo órgão público (independente da
correção do procedimento do órgão que não é objeto da ação)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RICARDO MOTA MOURAO
eis que não vinculados ao que foi pactuado conforme a gama
de documentos supracitados.
Colho dos mesmos extratos que os pagamentos feitos pela
reclamada foram em nome da Agência Amazonense não sendo
PODER JUDICIÁRIO
proveniente desta a transferência de saldo dos valores apontados
JUSTIÇA DO
como por fora.
Dessa forma, adstrito ao pedido, qual seja, integração do
pagamento nas verbas rescisórias do contrato de trabalho
julgo-o improcedente vez que não correlatos ou pagos ao
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e51dc3d
proferida nos autos.
contrato entre reclamante e reclamada.
RITO ORDINÁRIO
Assim, uma vez que foram devidamente expostos os fundamentos
que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise
integral da matéria trazida à sua apreciação, não há se falar em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168723
SENTENÇA
Vistos etc.
I – RELATÓRIO