TRT11 06/08/2021 - Pág. 753 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região
3283/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
753
matéria veiculada pelo embargado (horas extraordinárias das folgas
mérito, de modo a manter incólume a conclusão outrora exarada na
de deslocamento) era um parâmetro de liquidação indicado pelo
sentença de impugnação de cálculos de ID e949fbf.
TRT 11 e isso não se observou no momento da liquidação do
cálculo.
III - D I S P O S I T I V O
Vale ressaltar que não se encontram permitidas eventuais condutas
Ante o exposto, conheço, porque preenchidos os pressupostos de
processuais contraditórias (venire contra factum proprium) de
admissibilidade, e julgo PROCEDENTES o pedido formulado nos
quaisquer das partes, exequentes ou executadas, diante da higidez
embargos de declaração manejados por CONSORCIO CONENGE-
da cláusula geral da boa fé processual (arts. 4º a 6º do CPC). O
SC/ACEPAR.,de modo que, sanada a omissão, julgo
modelo processual cooperativo (art. 6º do CPC), impõe a todos os
TOTALMENTE IMPROCEDENTE a argumentação veiculada e
sujeitos processuais (incluindo esta magistrada) a velarem pela
mantenho inalterada a sentença de mérito em seus demais
adequada administração da justiça no caso concreto, em detrimento
trechos,nos termos da fundamentação supramencionada que este
de posições adversariais ou temerárias.
dispositivo integra para todos os fins de direito.
Nesse sentido, o que se estava açambarcado na decisão anterior
Notifiquem-se as partes.
desse Juízo era, tão somente, a verticalidade de matérias que já se
Nada mais. /mflc
haviam questionado e que já se transitaram em julgado. Nesse
COARI/AM, 06 de agosto de 2021.
sentido, veiculados todos os argumentos pertinentes às matérias
SAMARA CHRISTINA SOUZA NOGUEIRA
que já se haviam decidido anteriormente, não seria mais possível
Juiz(a) do Trabalho Titular
veicular argumentos aptos a rediscutir a conta de liquidação quanto
às matérias já decididas, respeitada, sempre a coisa julgada (isso é,
os parâmetros de liquidação determinados pelo TRT 11).
A ausência de uma das matérias que se inseriu no objeto da
condenação exarada pelo TRT 11 ainda consubstancia clara
matéria de ordem pública (arts. 278, parágrafo único do CPC), de
modo a ensejar clara nulidade absoluta de eventual decisão que se
furte ao reconhecimento de vício de tal jaez (art. 797 da CLT – in
pas de nullité sans grief ou princípio da transcendência).
Ora, não possui essa Vara do Trabalho qualquer competência
funcional para, de qualquer modo ou forma, alterar os parâmetros
de liquidação determinados pelo TRT 11 no exercício de sua
competência recursal, corolária do preceito implícito do duplo grau
de jurisdição (art. 5º, XXXV da CR/88 c/c arts. 8º e 25 da
CADH/1969 e 14 do PIDCP/1966), mesmo que a redação anterior
da decisão indicada pela parte indicasse, por uma interpretação
estritamente léxica, tal conclusão.
Processo Nº ATOrd-0000542-20.2017.5.11.0251
RECLAMANTE
THAISLANE MENEZES PANTOJA
RECLAMADO
DEROALDO RIBEIRO GUIMARAES
RECLAMADO
DEROALDO RIBEIRO GUIMARAES ME
RECLAMADO
ALCILENE GOMES ZANE
RECLAMADO
MAIRA BATISTA FIGUEIRA
ADVOGADO
ALESSANDRA DE ALMEIDA
RANGEL(OAB: 2801/AM)
RECLAMADO
MAIRA BATISTA FIGUEIRA
38416760225
ADVOGADO
ALESSANDRA DE ALMEIDA
RANGEL(OAB: 2801/AM)
RECLAMADO
D R GUIMARAES E CIA LTDA - ME
RECLAMADO
ERALDO FARIA GUIMARAES NETO
ADVOGADO
ALESSANDRA DE ALMEIDA
RANGEL(OAB: 2801/AM)
RECLAMADO
FRANCIMEIRE DO VALE MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- ERALDO FARIA GUIMARAES NETO
- MAIRA BATISTA FIGUEIRA
- MAIRA BATISTA FIGUEIRA 38416760225
Nesse sentido, observado que a impugnação veiculada quanto às
horas extraordinárias das folgas de deslocamento era questão de
ordem pública e que a contadoria do Juízo, de fato, não havia
PODER JUDICIÁRIO
calculado o crédito (quantum debeatur) acerca do referido capítulo
JUSTIÇA DO
acrescentado à condenação pelo TRT 11, é mister a inclusão dele
no montante devido.
Assim, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado pela parte autora,
de modo que, sanada a omissão quanto a argumentos que eram
capazes, em tese, de infirmar a tese outrora firmada (arts. 93, IX da
CR/88 c/c arts. 836 da CLT e 489, §1º do CPC, aplicado
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 728566e
proferida nos autos.
DECISÃO
supletivamente ao processo do trabalho – art. 15 do CPC c/c art.
769 e 889 da CLT), julgo-a TOTALMENTE IMPROCEDENTE no
Converto em penhora os valores bloqueados em nome de
DEROALDO RIBEIRO GUIMARÃES, conforme certidão de ID
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170823