TRT12 16/09/2014 - Pág. 7 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1560/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Setembro de 2014
Transitado em julgado, arquivem-se.
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DECIDO
Compulsando os documentos colacionados ao feito, constato
Florianópolis, 15 de setembro de 2014.
que as duas impetrantes e outra empresa, Consórcio UHE PEIXE,
respondem de forma subsidiária pelos haveres reconhecidos ao
exequente nos autos da ação antes identificada.
GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
Intimadas para o pagamento proporcional a cada período de
Desembargadora Relatora
responsabilidade, conforme definido na sentença e no acórdão
Intimação
Processo Nº MS-0000522-81.2014.5.12.0000
IMPETRANTE
ALIANSA DO BRASIL LTDA - ME
ADVOGADO
RODRIGO PINHEIRO DUARTE(OAB:
0024018)
IMPETRADO
EXMO. SENHOR JUIZ DA 1ª VARA
DO TRABALHO DE JOINVILLE
transitado em julgado, a primeira impetrante, BAESA, recolheu a
quantia exigida de R$ 28.428,87, enquanto a segunda impetrante,
igualmente cumpriu a determinação e depositou o valor de R$
25.178,29.
Após os referidos depósitos e tramitando o feito, o
De ordem da Exma. Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira
exequente, intimado, apresentou petição sustentando que o seu
Alexandrino, Relatora do MS 0000522-81.2014.5.12.0000 (AT nº
crédito ainda não havia sido inteiramente quitado. Indicou um saldo
03192-2009-04-12), transmito o inteiro teor da decisão por ela
remanescente de R$ 134.692,45.
exarada em 15-9-2014, para cumprimento, bem como cópia da
Diante dessa petição, O Julgador de origem determinou o
petição inicial, para que a autoridade impetrada preste as
encaminhamento dos autos à contadoria a fim de ser apurada a
informações que entender necessárias no prazo legal.
alegada diferença, esclarecendo o dever de ser respeitada a
Atenciosamente.
responsabilidade de cada executada (fl. 1585 do feito principal)
Augusto S. Mastella
O contador, ao receber a determinação, atualizou a dívida,
Técnico Judiciário - Ramal 6815.
Intimação
Processo Nº MS-0000529-73.2014.5.12.0000
IMPETRANTE
CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DOS SANTOS
PEREIRA VECCHIO(OAB: 12049)
IMPETRANTE
BAESA-ENERGETICA BARRA
GRANDE S/A
ADVOGADO
ALEXANDRE DOS SANTOS
PEREIRA VECCHIO(OAB: 12049)
IMPETRADO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA
DOUTORA JUIZA FEDERAL DA 1ª
VARA DO TRABALHO DE LAGES SC
LITISCONSORTE
adriano canani manica
LITISCONSORTE
sulbrasileira construtora e
administradora de bens ltda
LITISCONSORTE
consórcio nscsc
LITISCONSORTE
nuccom - núcleo de construção e
montagem ltda
LITISCONSORTE
consorcio capim branco energia
LITISCONSORTE
consórcio construtor uhe peixe
LITISCONSORTE
compensados santa catarina ltda
chegando ao valor de R$ 180.309,66, assinalando o seguinte:
Apesar das rés BAESA, ENERCAN e Consórcio Construtor
UHE Peixe terem quitado dívida proporcional , respectivamente, da
Compensados Santa Catarina Ltda (item “a” da sentença da fl. 934)
do consórcio NSCSC (item “b” da sentença de folha 934 verso) e
Sulbrasileira (item “c” da sentença de folha 934 verso), sendo
responsáveis subsidiários da dívida solidária (itens “g”, “h” e “j” da
sentença de fl. 935, SMJ, por toda a dívida.
Ato contínuo, foi procedida penhora on line, nos valores de
R$ 90.309,66 e de R$ 90.000,00, das contas das impetrantes.
À vista do quadro examinado, verifico a presença dos
requisitos necessários à concessão da medida liminar postulada.
Com efeito, constato que as impetrantes depositaram aquilo
que foi efetivamente apurado nos espelhos de cálculos das fls. 1570
e 1571 do feito principal, no tocante à responsabilidade de cada
uma. Os depósitos constam às fls. 1.573 e 1574.
A conclusão do contador, de responsabilidade das
Trata-se de mandado de segurança voltado contra ato de
determinação de bloqueio de valores em conta corrente, nos autos
da ação trabalhista n. 1907-2007-007-12-00-0, com trâmite na 1ª
Vara do Trabalho de Lages.
Relatam as impetrantes que apesar de já terem cumprido
determinação de depósito dos valores por elas devidos, sofreram
nova penhora, a qual reputam ilegal.
Pedem a concessão de medida liminar para o desbloqueio
das quantias constritadas, colocando em relevo a presença do
fumus boni juris e do periculum in mora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78739
impetrantes por TODA a dívida, constitui, prima facie, ilação
pessoal, contrária às partes decisórias transitadas em julgado.
Note-se que o acórdão do marcador 603498, que tratou dos
recursos ajuizados pelas partes do feito principal, confirmou a
responsabilidade da impetrante ENERCAN no período de 27-042005 a 26-07-2005 e da impetrante BAESE, no período de 1º-112004 a 23-04-2005. Aliás, a própria autoridade coatora, ao
encaminhar o feito ao contador fez essa ressalva, conforme antes
exposto.