TRT12 26/11/2014 - Pág. 408 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1611/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Novembro de 2014
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Ausente pactuação nesse sentido, ou não configurado o dolo
do empregado, nos termos do parágrafo primeiro do Art. 462 da
CLT, inadmissíveis descontos salariais dessa natureza. TRT-PR
-RO 11.859/97 - Ac. 5ª T 5.083/98 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj
Mussi - DJPr. 06/03/98.
DESCONTOS POR DANOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE
DESCONTO. ÔNUS PROBATÓRIO. Como regra geral, o Direito
do Trabalho restringe a possibilidade de descontos por dano
aos casos de culpa mediante previsão contratual ou dolo (art.
462, o1º, da CLT)- isso porque como leciona Maurício Godinho
Delgado "a regra de assunção dos riscos pelo empregador leva
DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO. ARTIGO 462/CLT.
a que não se autorize distribuição de preJuizos aos
EXISTÊNCIA DE DOLO. Ainda que negligente o obreiro no
empregados" (Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed. São Paulo:
desempenho de seus serviços, esta hipótese não é
LTr, 2005, p. 394). Ainda que haja cláusula contratual tratando
contemplada pelo artigo 462 do diploma consolidado, que
dos danos culposos, essa previsão não legitima descontos
somente autoriza o desconto na remuneração em caso de dolo,
cuja culpa não seja atestada por prova, cujo ônus é do
ônus que pertence exclusivamente ao empregador. TRT-PR-RO
empregador-reclamado. TRT-PR-15619-2004-002-09-00-4-ACO-
10.334/97 - Ac. 1ª T 4.903/98 - Rel. Juiz Abrão José Melhem -
25218-2007 - 3A. TURMA Relator: CELIO HORST WALDRAF -
DJPr. 06/03/98.
Publicado no DJPR em 11-09-2007
A análise da existência da culpa do agente na realização do
Logo, considerando o que foi exposto, não poderia empregador
evento, deve partir do princípio do modelo abstrato da pessoa,
fazer com o empregado adquirisse o produto avariado, ainda
como bom profissional, diligente cuidadoso. Ademais, as
que a forma adotada venha minimizar o desconto salarial, mas
tarefas do autor estariam dentro do risco da atividade
que não poderia ocorrer em razão da ausência efetiva de
econômica do empregador, até porque operando uma
comprovação de culpa, principalmente de culpa grave. Além
empilhadeira e carregando produtos estará sujeito a eventuais
disso, poderia se questionar que o trabalhador teria que
danos. Da mesma forma, se tratando de desconto de salário, e
ressarcir apenas a parte lesiva do dano até o seu limite e não o
em razão do princípio da intangibilidade do salário, o ônus da
produto integral e neste aspecto, também não é possível
prova quanto a legalidade não é do empregado e sim do
concluir o quanto isso equivaleria. Assim, defiro a restituição
empregador.
das quantias pagas pelo autor, mês a mês, que deverão ser
devidamente corrigidas.
Acolho a pretensão.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
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