TRT12 15/12/2014 - Pág. 624 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1624/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2014
624
da convivência humana.” Minas Gerais. TRT 3ª Região. Segunda
Turma. Recurso Ordinário - Processo 01661-2005-035-03-00-2.
Da multa do artigo 467 da CLT
Data de Publicação 03/10/2007, DJMG, Página 11. Relator
Desembargador Federal do Trabalho Sebastião Geraldo de
Indefiro a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, vez que as
Oliveira.
verbas rescisórias incontroversas foram pagas antes mesmo da
primeira audiência (TRCT ID 445316).
Sopesando tudo isso, fixo, no caso em tela, a indenização por
danos morais em R$ 50.000,00.
Da aplicação do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho
Concernente ao pedido de dano estético, não ficou demonstrado
Reputo não aplicável os termos do artigo 475-J do CPC ao
sequelas estéticas nos dedos decorrentes do exercício das
processo do trabalho, por ter normas específicas sobre execução.
atividades na ré, salientando
que o autor tem os dedos
sobrepostos, consoante explicação do perito médico, decorrente
Da justiça gratuita
uma deformidade congênita e não das atividades exercidas na ré.
Indefiro.
Nos termos do art. 790, § 3° da CLT, concedo ao autor os
benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais, a serem suportados pela ré, posto que
sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT),
Dos honorários periciais
arbitrados em R$ 1.300,00.
O autor foi sucumbente na pretensão objeto da perícia de
O
reclamante
requer, ainda, sua
reintegração
ao
trabalho,
com o pagamento dos salários dos meses de afastamento, ou,
sucessivamente, o
insalubridade, por isso, deverá arcar com os honorários periciais
(art. 790-B, da CLT).
pagamento de indenização referente ao
período a que teria direito à estabilidade por acidente do trabalho.
Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita
e dos termos da Portaria GP nº 443, de 06 de dezembro de 2013,
No caso, a reintegração se torna inviável, vez que o autor apresenta
do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, os valores dos
incapacidade total e permanente para as atividades na ré. Por outro,
horários periciais serão requisitados junto à União e são ora fixados
considerando que as atividades na ré foram a causa das patologias
em 600,00.
de ombros e cotovelo direito, com marco inicial em 19.06.2012, e
que a resilição contratual ocorreu em 26.10.2012, por iniciativa da
Já os honorários periciais referente à perícia médica deverão ser
ré, cabível o pleito de indenização pelo período estabilitário.
suportados pela ré, posto que sucumbente na pretensão objeto da
perícia (art. 790-B, da CLT), arbitrados em R$ 1.300,00.
O artigo 118 da Lei 8.213/91 prevê a estabilidade por acidente do
trabalho (ou doença do trabalho, ainda que equiparada – concausa),
Da correção monetária dos créditos trabalhistas
dispondo a Súmula 378, II, do C. TST que prescinde-se do
afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio doença
O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido
acidentário quando constatada, após a despedida, doença
monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do
a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da
contrato de emprego. Ainda a Súmula 396 do C. TST dispõe que
data em que a ré eventualmente venha a efetuar o depósito da
exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado
condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, fixa-
apenas os salários do período compreendido entre a data da
se o termo a quo no dia do vencimento da obrigação pactuada, vez
despedida e o final do período de estabilidade.
que só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no
tempo devido (artigo 397 do Código Civil e Súmula 381 do C. TST).
Ante o exposto, defiro ao autor indenização equivalente aos
salários do período compreendido entre a data da dispensa e 12
A indenização por dano moral arbitrada na presente decisão deverá
meses subsequentes, sem reflexos, por ausência de pedido.
ser atualizada monetariamente a partir da data da publicação da
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