TRT12 26/02/2015 - Pág. 416 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1673/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2015
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acordo, os autos retornariam para julgamento apenas da questão
relativa à responsabilidade ou não das demais rés. Passo a fazê-lo:
Já o polietileno comercializado pela Infinity era descarregado e
armazenado dentro da fábrica da DG/Donna, e lá era carregado em
um caminhão por empregados da DG/Donna e transportadas por
Na Inicial está dito que, embora com a CTPS assinada apenas pela
empregados da DG/Donna.
DONNA PLAST, a autora era empregada de todas as rés, as quais
formam um grupo econômico.
A utilização de empregados da DG/Donna era explicado pelo fato
de a Infinity e a Up não terem empregados.
Em audiência as partes explicaram como se desenvolvia a atividade
empresarial das rés:
Além disso, cabe registrar que um único representante (Douglas
Dalbem de Oliveira) compareceu à audiência de prosseguimento
"no inicio a fábrica estava em nome da ré DG, que fabricava e
em nome de todas as rés e, mais, os contratos sociais juntados aos
distribuía o produto; depois de um tempo a fábrica passou para o
autos mostram que as rés têm vários sócios em comum: Elisete
nome da ré Donna, passando a DG a distribuir o produto fabricado;
Aquino da Silva é sócia da DG, da UP e da INFINITY; Guilherme
a ré Up comercializava máquinas, na condição de representante,
Gonzaga Pinheiro Guimarães é sócio da DG e da DONNA; Douglas
que eram armazenadas dentro da mencionada fábrica, e lá eram
Dalbem de Oliveira se apresentou na última audiência como sócio
carregadas em um caminhão por empregados da DG/Donna e
da DG e consta também como sócio no contrato social da UP.
transportadas por empregados da DG/Donna; a ré Up também
comercializava
polietileno, que era descarregado e armazenado
dentro da mencionada fábrica, e lá era carregado em um caminhão
por empregados da DG/Donna e transportadas por empregados da
Por tudo isso, e considerando que a atividade empresarial era
DG/Donna; a ré Infinity, na condição de representante,
exercida de forma coordenada pelas rés, reconheço que as rés
comercializava polietileno, que era descarregado e armazenado
formam um intrincado grupo empresarial por coordenação, assim
dentro da mencionada fábrica, e lá era carregado em um caminhão
considerado aquele em que não há controle de uma empresa por
por empregados da DG/Donna e transportadas por empregados da
outra, mas sim uma reunião de empresas regidas por uma unidade
DG/Donna; a Infinity e a Up não tinham empregados."
de objetivos, o que atrai a responsabilidade solidária pelas
obrigações decorrentes da relação de emprego, independente de
estar ou não formalizado o grupo econômico, pois o propósito do
legislador foi sobrepor ao formalismo jurídico a evidência de uma
Assim, em resumo, a DONNA fabricava, a DG distribuía o produto
realidade social.
fabricado, as máquinas para fabricação do produto ficavam dentro
da UP, e a INFINITY também comercializava o produto fabricado,
ou seja, toda a atividade desempenhada pelas rés girava em torno
da fabricação, armazenamento e comercialização de polietileno.
Assim, com fulcro no artigo, 2º, §2º, da CLT, reconheço que as rés
são solidariamente responsáveis pelo pagamento do acordo
formulado entre a autora, a DG e a DONNA PLAST, bem como pelo
pagamento de todos os valores acessórios dele decorrentes, como,
No mais, as máquinas e o polietileno que a UP vendia ficavam
armazenados na fábrica da DG/Donna e eram carregados e
transportados por empregados da DG/Donna.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83002
por exemplo, cláusula penal e crédito der terceiros.