TRT12 20/03/2015 - Pág. 16 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1689/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
16
lucratividade do período anterior, tem-se que o benefício não é
absoluto, estando subordinado a uma condição suspensiva, e,
enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito.
Recurso de revista analisado sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
Ainda, em se tratando de empresa pública, encontra-se adstrita a
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ECT aos ditames que regem a administração pública, dentre eles a
prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder a
Intimação
Processo Nº RO-0010902-86.2013.5.12.0037
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
ALICE KOERICH INACIO(OAB:
0031087)
ADVOGADO
WALDA HELENA DOS PASSOS
OLIVEIRA TERCEROS(OAB:
0026177)
ADVOGADO
CARLOS MENDES DA SILVEIRA
CUNHA(OAB: 0036292)
ADVOGADO
VANESSA HENNING DA
COSTA(OAB: 0025515)
RECORRIDO
FRANCISCO DAS CHAGAS
NOGUEIRA
ADVOGADO
ABDON DAVID SCHMITT
MOREIRA(OAB: 0009907)
ADVOGADO
ANDRE BONO(OAB: 0016314)
tais promoções.
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao
seguimento do recurso, com a ementa colacionada (id. 4a9d33c Pág.
10), proveniente do TRT da 4ª Região (RO 000120989.2010.5.04.0010 - DJRS
de 09/12/2011), no seguinte sentido:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ECT.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGÜIDADE. Este
Colegiado, alterando o entendimento majoritário anteriormente
adotado, por questão de política judiciária, passa a aplicar a novel
Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SDI-1 do E. TST,
RO-0010902-86.2013.5.12.0037 - 6a Câmara
no sentido de que as progressões horizontais por antigüidade não
RECURSO DE REVISTA
se
Recorrente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA
sujeitam à discricionariedade da empregadora. O dever de proceder
Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
à promoção dos empregados decorre apenas de critério objetivo,
TELÉGRAFOS
qual seja, o efetivo tempo de serviço prestado em favor da ECT, em
Recurso de revista analisado sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
observação ao Plano de Carreira, Cargos e Salários instituído no
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
ano de 1995. Apelo improvido.
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/11/2014 - id.
CONCLUSÃO
3db7a84; recurso apresentado em 17/11/2014 - id. 4a9d33c).
RECEBO o recurso de revista.
Regular a representação processual (id. 600026).
Cumpram-se as disposições do Ato TST.GP nº 207, de 15 de abril
Dispensado o preparo.
de 2014.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E
/sm
BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL /
Edson Mendes de Oliveira
PROMOÇÃO.
Desembargador do Trabalho-Presidente
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ 71 da SDI-I do TST.
- violação do art. 461 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
O autor reitera a pretensão de ver deferidas diferenças salariais
decorrentes das promoções/progressões por antiguidade previstas
nos Planos de
Carreira, Cargos e Salários de 1995 e 2008.
Consta da ementa do acórdão (id. 5d32add - pág. 1):
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. ECT.
Dispondo o Plano de Carreiras, Cargos e Salários que o direito à
promoção horizontal por antiguidade e por mérito pressupõe prévia
deliberação da diretoria da empresa em conformidade com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83693
Intimação
Processo Nº RO-0011080-44.2013.5.12.0034
Relator
REINALDO BRANCO DE MORAES
RECORRENTE
EDSON RAULINO SCHITZ JUNIOR
ADVOGADO
MICHELI DOS SANTOS(OAB: 25216)
RECORRENTE
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 0011589)
RECORRIDO
EDSON RAULINO SCHITZ JUNIOR
ADVOGADO
MICHELI DOS SANTOS(OAB: 25216)
RECORRIDO
MONTICELLI BUZZO SERVICOS E
COMERCIO DE PRODUTOS
ELETRONICOS LTDA. - EPP
ADVOGADO
ELSON FERREIRA JUNIOR(OAB:
164153)
RECORRIDO
WMS SUPERMERCADOS DO
BRASIL LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 0011589)