TRT12 23/03/2015 - Pág. 175 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1690/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2015
175
2. Salário de substituição
parte das funções do substituído era desempenhada pela
O autor sustenta que teria substituído a empregada "Juliana Reska,
reclamante na ausência daquele, indevido o pagamento do salário
em suas férias (...) e no período da Gravidez, em que não podia
do substituído, não se aplicando na hipótese a Súmula 159 do TST.
permanecer na agência se encontrando em atestado médico" (sic).
(TRT 12ª R; Acórdão-5ªC RO 0002565-37.2010.5.12.0030; 3ª
Em sua contestação, o 1° réu negou os fatos expostos na inicial.
Turma; Relª Desembargadora Maria de Lourdes Leiria; DOESC
O art. 450 da CLT estabelece:
10/10/2011)
Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou
É bem verdade que a testemunha do autor é enfática ao descrever
em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que
que "quando a Sra. JULIANA saiu para licença maternidade o autor
exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo de
assumiu todas as suas atividades" (grifei).
serviço, bem como a volta ao cargo anterior.
No entanto, a petição inicial descreve que as substituições teriam
De modo a evitar possíveis discriminações salarias, o enunciado da
ocorrido quando a Sra. Juliana apresentava atestados médicos
Súmula n. 159, item I, do TST, sedimentou que "enquanto perdurar
durante a gravidez, e não por todo o período de licença-
a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive
maternidade. Além disso, em seu depoimento o autor é claro ao
nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
relatar que foi a Sra. Cris, e não ele, quem substituiu a Sra. Juliana
substituído".
durante a licença-maternidade.
Neste contexto, a substituição temporária dá ao substituto o direito
E mais, ao contrário do descrito pela testemunha, o próprio autor
de receber o mesmo salário do empregado substituído, desde que
confessou que assumiu apenas parte das tarefas da substituída.
exerça a função com as mesmas atribuições e responsabilidades.
Certamente, a espontaneidade da confissão, que reconhece fato
Sucede que, ao prestar depoimento, o autor, categoricamente,
que lhe é desfavorável, constitui meio de prova por excelência, não
salientou:
possuindo valor probatório as declarações da testemunha que a
"quando a Sra. JULIANA foi afastada do trabalho por motivo de
contradizem.
doença na gravidez, o depoente realizou algumas de suas
Mas é possível ir além.
atividades; (...) que durante o período de licença maternidade a Sra.
Enquanto a inicial descreve o horário de trabalho até as 18h, a
CRIS foi quem substituíu a Sra. JULIANA".
testemunha sugeriu labor até as 18h30min. Ela também exagerou
A admissão pelo autor de que somente algumas das atividades da
quanto ao tempo dos cursos on line, os quais, segundo o
Sra. Juliana foram realizadas durante o contrato é um fato adverso
depoimento do autor, eram de, no máximo, 2h, e não de 2h até 4h.
aos seus interesses, porquanto demonstra que não foram
A mesma testemunha, ainda, asseverou que o trabalho antes do
assumidas, integralmente, as atribuições e responsabilidades da
registro nos cartões de ponto acontecia em razão das visitas
empregada substituída.
externas e informou o horário de trabalho diário do autor como das
Em outras palavras, o autor confessou que não houve substituição
7h30min/8 às 18h/18h30min. Porém, em seguida, afirmou que eram
plena na função, pois afirmou que assumiu apenas algumas das
realizadas, em média, 3 visitas durante a semana. Daí deflui uma
atividades da Sra. Juliana. A declaração está em sintonia com as
contradição interna no depoimento, pois, inicialmente, a testemunha
assertivas da 2ª testemunha do 1ª réu, de que tais atribuições foram
tentou fazer acreditar que as visitas eram diárias, modificando, em
diluídas entre os demais empregados.
seguida, este discurso, para diminuir a frequência das visitas.
Portanto, não assumindo inteiramente o conjunto de tarefas que
Ademais, enquanto o autor declarou que as visitas duravam cerca
compõem a função da empregada substituída, o autor não faz jus
de 30min/1h, a testemunha assegurou que a duração era de 1h a
às diferenças salariais postuladas.
2h.
Não destoa o entendimento deste Regional:
Indene de dúvidas, estes fatos referem-se a outros pedidos
"SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO INDEVIDO. O empregado substituto
diversos, alheios ao salário-substituição. De qualquer forma, a
deve assumir as mesmas funções do substituído para fazer juz à
validade da prova testemunhal depende da confiança demonstrada
diferença salarial. Caso assuma apenas parte das atribuições do
em Juízo e da coerência da versão apresentada. Na medida em que
substituído, não fará jus ao recebimento de diferença salarial. (TRT
se tratam de simples declarações, que podem ser facilmente
12ª R; RO 0005978-60.2012.5.12.0039; Terceira Câmara; Relª
manipuláveis, a ausência de confiança passada pela testemunha
Desembargadora Lourdes Dreyer; DOESC 14/03/2014)
torna o depoimento frágil, mesmo em relação a outros pedidos. É
SUBSTITUIÇÃO. EXERCÍCIO DE PARTE DAS FUNÇÕES.
que quando se caracteriza a quebra de confiança no depoimento,
INDEVIDO O SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Comprovado que apenas
todas as declarações perdem eficácia. Trata-se do princípio da
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