TRT12 13/04/2015 - Pág. 246 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1705/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2015
Intimação
Processo: 0000408-96.2015.5.12.0004
RECLAMANTE: ELISABETE DUARTE BOEMER
RECLAMADO: SERV-PLUS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA EPP e outros
DECISÃO
1. ELIZABETE DUARTE BOEMER, qualificada, requer, na ação
trabalhista que move contra
CONSERVAÇÃO
SERV-PLUS
246
LIMPEZA
Processo Nº RTOrd-0000417-29.2013.5.12.0004
Relator
SERGIO MASSARONI
RECLAMANTE
JANILDE ANDRADE
ADVOGADO
GUILHERME KRIEGER(OAB: 27692)
ADVOGADO
Tasso Ferreira da Silva(OAB: 26827)
RECLAMADO
União (PU - PSU/Joinville)
RECLAMADO
JR LIMPEZA E SERVICOS
ESPECIAIS LTDA - EPP
ADVOGADO
ANDRE TONY MARTINS
SOARES(OAB: 35539)
ADVOGADO
ALFREDO DA SILVA JUNIOR(OAB:
13222)
ADVOGADO
LAIS DE AGUIAR
BITTENCOURT(OAB: 35511)
E
LTDA. - EPP e ELETROSUL CENTRAIS
ELÉTRICAS S.A., que sejam expedidos alvarás para fins de
PODER JUDICIÁRIO
levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego (ID
JUSTIÇA DO TRABALHO
f8c11e5).
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO nº : 0000417-29.2013.5.12.0004.
2. Em que pesem as argumentações da parte autora e ainda que se
admita a precária situação da 1ª reclamada, bem como a existência
de cautelar para bloqueio de numerário em face da 2ª requerida, os
RECLAMANTE: JANILDE ANDRADE
RECLAMADO: JR LIMPEZA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA EPP, UNIÃO (PU - PSU/JOINVILLE)
fatos expostos não satisfazem os pressupostos legais para a
concessão da tutela antecipada, diante da relativa incerteza quanto
à rescisão contratual, valendo consignar que nenhum documento foi
juntado comprovando a relação de emprego ou a forma/natureza da
rescisão.
Aos 30 dias do mês de março de 2015 foi proferida a seguinte
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Janilde Andrade, devidamente qualificada, propõe ação trabalhista
em face de JR Limpeza e Serviços Especiais Ltda. e TRE/SC
3. Nesse sentido, indefiro o pedido, o qual, no entanto, nos termos
do § 4º do artigo 273 do CPC, poderá ser reexaminado
oportunamente.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (UNIÃO), formulando
os pleitos constantes das alíneas "a" a "v", pelos fatos e
fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Junta procuração
e documentos. Atribui à causa o valor de R$28.000,00.
4. Quanto ao pedido para que as audiências iniciais contra as
mesmas requeridas na ação 0000405-44.2015.5.12.0004 sejam
designadas para mesmo dia e horário, já se encontra satisfeito.
Na audiência inicial houve o entabulamento de conciliação com a
Primeira Reclamada, pendente o prosseguimento do feito apenas
pela responsabilidade subsidiária da Segunda, limitada ao valor
acordado, na hipótese de descumprimento do acordo por parte da
5. Cumpra-se, intimem-se as partes inclusive da audiência já
designada (as reclamadas sendo citadas para se defender,
querendo), com os trâmites de estilo.
Primeira.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Proposta final de conciliação inexitosa.
É o relatório.
Joinville, 8 de abril de 2015.
DECIDE-SE
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. ESCLARECIMENTO INICIAL
Na audiência inicial (id 450150) houve o entabulamento de
César Nadal Souza
Juiz Titular
conciliação da Reclamante com a Primeira Demandada, pendente o
prosseguimento do feito apenas pela responsabilidade subsidiária
da Segunda, limitada às verbas discriminadas no acordo.
Nesses termos, não sendo possível dar cumprimento ao acordo nos
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