TRT12 19/10/2015 - Pág. 666 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1836/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Outubro de 2015
ADVOGADO
Ac. 2ª T 3.433/98 - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPr. 13/02/98.
Considerando o que foi exposto, reconheço a responsabilidade
RECLAMADO
solidária, o qual abrange inclusive os créditos sociais e fiscais, posto
ADVOGADO
que a referida responsabilidade abrange a totalidade das parcelas
do contrato e que decorrem da condenação. Defiro o pedido nestes
termos, observando a proporcionalidade do benefício da atividade.
III). - DISPOSITIVO
666
ANDRÉ LUIZ RAMOS DA SILVA(OAB:
20035-A/SC)
ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE
SERVICOS DE SEGURANCA
PRINCESA DA SERRA LTDA
GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E
SILVA(OAB: 14807/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIRO DUARTE DUARTE
- ORSEGUPS - ORGANIZACAO DE SERVICOS DE
SEGURANCA PRINCESA DA SERRA LTDA
ISTO POSTO, a VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES decide
JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo
reclamante JEREMIAS FERREIRA DE FRANCA DA VITORIA em
face de VALDEVINO KREBS e MOACIR DE ANTONIO ASSOLARI
para reconhecer o vínculo de emprego com o primeiro reclamado no
período de 02 de abril de 2014 até 11 de abril de 2014 devendo o
primeiro réu efetuar o registro em CTPS, observando função e
salário da fundamentação, sob pena de fazê-lo a Secretaria da
Vara. Da mesma forma, condenar o primeiro reclamado e o
segundo reclamado de forma solidária ao cumprimento das
seguintes obrigações, nos termos da fundamentação que integra
este dispositivo para todos os fins:
1).- Efetuar o pagamento de aviso-prévio e integrações.
2).- Efetuar o pagamento do multa moratória.
3).- Efetuar o pagamento do FGTS de 8% + 40% na forma do item
"E".
Para efeito de cálculo das parcelas acima deferidas observar-se-ão
aos parâmetros expedidos na fundamentação, inclusive no tocante
a limitação de valores. Liquidação por simples cálculos. A correção
monetária a ser aplicada deverá ser aquela do mês seguinte ao da
prestação de serviço observada as exceções legais. Após, aplicamse os juros de mora na forma da lei. Concedo o benefício da
assistência judiciária gratuita. Procedam-se aos recolhimentos das
contribuições sociais e fiscais quando da liquidação de sentença.
Custas pelos reclamados no importe de R$ 64,00 calculadas sobre
o valor ora arbitrado em R$ 3.200,00 sujeitas a complementação.
Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais.
ARMANDO LUIZ ZILLI
Juiz do Trabalho
NAVEGANTES, 16 de Outubro de 2015
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000579-28.2014.5.12.0056
RECLAMANTE
JAIRO DUARTE DUARTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89689
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES