TRT12 27/10/2015 - Pág. 67 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1842/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2015
ADVOGADO
custeio dessa organização de lazer, incidindo, à hipótese, a regra
contida no Enunciado nº 342 do C. TST. 2. Recurso ordinário
RECORRIDO
parcialmente provido. (TRT-6 - RO: 1014200300506000 PE
ADVOGADO
2003.005.06.00.0, Data de Publicação: 20/07/2004)
ADVOGADO
DESCONTOS LEVADOS À CONTA DO EMPREGADO - ART.
462/CLT. Nos termos do Enunciado n. 342, da súmula uniforme do
Colendo TST, "Os descontos salariais efetuados pelo empregador
com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser
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SAIONARA RAQUEL SILVEIRA
MORIMOTO(OAB: 9697/SC)
MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA
LTDA
HENRIQUE CUSINATO
HERMANN(OAB: 58047/PR)
ALINE VONTOBEL FONSECA(OAB:
16635/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
- SERGIO ALEXANDRE DANIEL
integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar,
de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa,
cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu
PODER JUDICIÁRIO
benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art.
JUSTIÇA DO TRABALHO
462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou
de outro defeito que vicie o ato jurídico". Mesmo inexistindo
autorização por escrito, os descontos são possíveis, consideradas
as circunstâncias do caso, e em inexistindo prova de qualquer
coação imposta ao empregado. Os descontos decorrem de negócio
jurídico benéfico, tendo o reclamante, pelo menos potencialmente,
dele usufruído, o que é mais do que suficiente para caracterizar a
licitude deles. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO -13205/95; Data
de Publicação: 26/01/1996; Órgão Julgador: Segunda Turma;
Relator: Eduardo Augusto Lobato; Revisor: Hiram dos Reis Correa;
Divulgação: 25/01/1996. DJMG )
Portanto, nada há a reparar na decisão que indeferiu o pedido.
Nego provimento ao recurso.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
outubro de 2015, sob a Presidência da Desembargadora Mari Eleda
Migliorini, o Desembargador Roberto Basilone Leite e o Juiz
Convocado Hélio Bastida Lopes. Presente a Procuradora Regional
do Trabalho Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos Santos.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
PROCESSO nº 0000337-75.2014.5.12.0054
RECORRENTE: SERGIO ALEXANDRE DANIEL
RECORRIDO: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
RELATOR: JUIZ NIVALDO STANKIEWICZ
REGIME DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE
DESCANSO. VALIDADE. O regime de 12x36 é perfeitamente
viável, desde que acordado entre as partes por negociação coletiva.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José,
SC, sendo recorrente SÉRGIO ALEXANDRE DANIEL e recorrido
MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados na petição inicial, o autor recorre a esta Corte.
Nas razões constantes no id. 2e63add, objetiva a reforma da
decisão quanto às horas extras e quanto ao intervalo intrajornada.
Contrarrazões são oferecidas pela ré (id. dfc17c6).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso do autor, por atendidos os pressupostos legais
de admissibilidade.
Não conheço, contudo, das contrarrazões da ré, porquanto o
PROVIMENTO.
Custas, pela ré, no importe de R$ 42,35 (quarenta e dois reais e
trinta e cinco centavos), calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação em sentença (R$ 2.117,61).
advogado que as subscreve, Rafael Fialho Roman, não possui
instrumento de mandato para atuar no feito, não sendo hipótese
nem mesmo de mandato tácito.
MÉRITO
Intimem-se.
1. HORAS EXTRAS
A ação foi julgada improcedente quanto ao pedido de horas extras,
MARI ELEDA MIGLIORINI
ao fundamento de que o regime de jornada 12 x 36 é válido,
Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0000337-75.2014.5.12.0054
Relator
NIVALDO STANKIEWICZ
RECORRENTE
SERGIO ALEXANDRE DANIEL
ADVOGADO
PROCOPIO NILTON CORREA(OAB:
29227/SC)
porquanto amparado em norma coletiva (Súmula n. 444 do TST).
Além disso, a Juíza assentou que "o autor não logrou demonstrar a
jornada descrita na inicial, ou mesmo o trabalho em folgas para
cobrir ausências de outros vigilantes" (id. aaf7f53, p. 3).
No recurso, o autor sustenta ter demonstrado a prestação habitual
de horas extras, o que no seu entender é suficiente para a
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