TRT12 27/10/2015 - Pág. 68 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1842/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2015
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invalidação do regime compensatório adotado.
usufruído seja diretamente remunerado pelo empregador. Por
Sem razão.
consequência, não houve infração ao disposto no art. 71, § 4º, da
O regime de 12x36 é instituto favorável ao empregado, por propiciar
CLT.
racionalização na prestação dos serviços e maior convívio familiar e
Nego provimento.
social, e está respaldado no art. 7º, inc. XIII da Carta Magna, que
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de
faculta a compensação de horários e a redução de jornada,
outubro de 2015, sob a Presidência do Desembargador Roberto
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, e na Súmula n.
Basilone Leite, os Juízes Convocados Hélio Bastida Lopes e
444 do Eg. TST.
Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho
No caso, as convenções coletivas de trabalho da categoria
Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos Santos.
estipulam cláusula que permite a utilização do regime de 12 horas
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
de trabalho por 36 horas de descanso (ids. 3964b20, 6815324,
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
1e47f4c, 7db6260, 61cce2e).
RECURSO. Por igual votação, não conhecer das contrarrazões da
Não há discussão quanto à validade dos cartões de ponto enquanto
ré. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
prova da jornada do autor, e os referidos documentos denunciam o
Mantido o valor das custas arbitrado na origem (R$ 600,00),
cumprimento regular do regime de 12x36, com pouquíssimas
calculado com base no valor atribuído à causa (R$ 30.000,00), pelo
exceções (ids. 8362c1d, fab55b9, 3ecc5ca, 8ac1593). Os recibos de
autor, dispensadas.
pagamento, a seu turno, indicam o pagamento de horas extras (ids.
Intimem-se.
8379d3f, 93d5930 e eb1de2a), não tendo o autor apontado a
NIVALDO STANKIEWICZ
existência de diferenças a tal título.
Relator
Acórdão
É importante ressaltar que a prestação eventual de horas extras não
invalida o regime de trabalho de 12x36. E, contrariamente à
argumentação recursal, nem mesmo há indicação de prestação de
horas extras por "cinco dias seguidos" e "nove dias seguidos" nos
interregnos compreendidos entre 16 a 19-12-2011 e 25-11 a 03-122011, respectivamente, pois no primeiro período houve prestação
de horas extras em três dias (id. 8ac1593, p. 1) e no segundo
período houve prestação de horas extras em dois dias (id. 3ecc5ca,
p. 2), o que é manifestamente insuficiente para a descaracterização
do regime compensatório.
Processo Nº RO-0000560-28.2014.5.12.0054
Relator
NIVALDO STANKIEWICZ
RECORRENTE
ANDRE TEODORO
ADVOGADO
VINICIUS ELIAS GAIDZINSKI
PEREIRA(OAB: 33954/SC)
RECORRIDO
LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA.
ADVOGADO
ROSILENE GONCALVES
MONTEIRO(OAB: 15512/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE TEODORO
- LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
Nego provimento.
2. INTERVALO INTRAJORNADA
O autor não se conforma com a sentença que indeferiu o seu
PODER JUDICIÁRIO
pedido de condenação da ré ao pagamento de uma hora de
JUSTIÇA DO TRABALHO
intervalo intrajornada, e invoca a seu favor o disposto na Súmula n.
437 do TST.
Sem razão.
Como apontado na sentença, o período do intervalo intrajornada era
devidamente remunerado pela ré (recibos de pagamento constantes
nos ids. 8379d3f, 93d5930 e eb1de2a), conforme previsão contida
nas normas coletivas (ids. 3964b20, 6815324, 1e47f4c, 7db6260,
61cce2e). Por ocasião da manifestação à contestação, o autor não
trouxe demonstrativos de títulos não satisfeitos, ou a diferença a ser
realizada.
Não tem aplicação, no caso, o entendimento configurado na Súmula
n. 437 do Eg. TST, invocado pelo autor no recurso, pois é usual
nessa modalidade compensatória que o período do intervalo não
PROCESSO nº 0000560-28.2014.5.12.0054
RECORRENTE: ANDRE TEODORO
RECORRIDO: LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
RELATOR: JUIZ NIVALDO STANKIEWICZ
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O deferimento da
compensação por dano moral pressupõe a produção de forma firme
e induvidosa da prática, pelo empregador, dos atos ensejadores da
reparação pretendida. Inexistente nos autos esses elementos, não
há falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José,
SC, sendo recorrente ANDRE TEODORO e recorrida LINCE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.
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