TRT12 15/12/2015 - Pág. 460 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
1876/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015
responsabilização solitária das rés nos termos do entendimento
julgar improcedentes os demais pedidos analisados na
sedimentado na Súmula nº 368 do TST, ao qual adiro.
fundamentação.
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Tudo conforme fundamentação que passa a integrar este dispositivo
3 - DISPOSITIVO
independentemente de transcrição.
Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples
Ante o expendido, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos
cálculos (CLT, art. 879).
formulados por Neil Felippe Antunes Pereira em face de Dicar
Apuração dos juros moratórios a partir do ajuizamento da demanda
Montagens Industriais Ltda. ME, Blumetal Ar Condicionado
(CLT, art. 883), sobre os valores já corrigidos monetariamente,
Ltda., Peruzzo e Cia. Ltda. e Lages Garden Shopping na Ação
observando-se a época própria (Súmulas 200 e 381 do TST).
Trabalhista RTOrd 0000039-93.2015.5.12.0007, para, nos termos
Correção monetária (Súmula 381, TST).
da fundamentação, rejeitar a preliminar suscitada pelas reclamadas,
Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas ora
bem assim o requerimento de chamamento ao processo realizado
deferidas, desde que consideradas integrantes do salário-de-
pela segunda reclamada e:
contribuição (Lei n. 8.212/91, art. 28). Considera-se como fato
reconhecer a que o reclamante foi admitido pela primeira
gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação de
reclamada para o exercício da função de "Montador", mediante
serviços, incidindo os acréscimos moratórios desde o último dia
salário mensal de R$1.400,00, bem assim que a duração do
seguinte ao deferido para o pagamento, contando da data
contrato persistiu durante o período de 29-04-2014 a 15-11-2014,
mencionada. Isso porque a sentença reconhece o direito que já
ocasião em que o reclamante foi dispensado sem justa causa por
existia.
iniciativa do empregador;
Alíquotas da Lei n. 8.212/91. Cada parte deverá arcar com sua cota
condenar a primeira e reclamada e, de forma subsidiária as
de contribuição (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria
segunda, terceira e quarta reclamadas, nos seguintes pagamentos:
Geral da Justiça do Trabalho, Anexo XXVII), e deverá a ré
- Verbas rescisórias: aviso prévio aviso-prévio de 30 dias, 14 dias
comprovar nos autos a efetivação dos recolhimentos de ambas as
de saldo de salário de novembro/2014, 8/12 de 13º salário
cotas, sob pena de execução direta do valor (CLT, art. 876, parág.
proporcional e 08/12 férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Tais
único). O autor deduzirá sua cota do seu crédito. Excluídas as
valores deverão ser apurados com base no salário reconhecido de
contribuições de terceiros da previsão insculpida no art. 195 da
R$1.400,00, autorizada a dedução o valor já recebido pelo
CF/88, igualmente exclui-se a competência elencada no art. 114 da
reclamante a título de verbas rescisórias, no importe de R$2.484,27,
Justiça do Trabalho de executá-las. Assim, incompetente esta
conforme restou por ele reconhecido por ocasião da audiência de
Justiça para executar as contribuições sociais devidas a terceiros.
instrução (id 4f6461e - pág. 2);
Recolhimentos fiscais, se ultrapassado o teto de tributação,
- Multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre o valor
calculados a partir do valor recebido acumuladamente e dos meses
das diferenças de verbas rescisórias, a ser apurada, inclusive, sobre
correspondentes ao pagamento, pelo regime de competência (Lei n.
a multa de 40% dos depósitos do FGTS;
12.350/2010, que acrescentou o artigo 12-A à Lei n. 7.713/1988,
- Depósitos do FGTS alusivos aos dias de abril/2014, saldo de
regulamentado pela Instrução Normativa da Receita Federal do
salário de novembro/2014, bem assim sobre as demais verbas
Brasil, de n. 1.127/2011 - art. 2º, inc. II c/c o §1º do mesmo
deferidas nesta sentença, à exceção das férias indenizadas (OJ
dispositivo), a cargo do empregado. Os juros de mora decorrentes
SBDI-1 nº 195 do TST), bem assim multa de 40% sobre a totalidade
do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
dos depósitos do FGTS, conforme fundamentação;
integram a base de cálculo do imposto de renda,
- horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
cumulativa, com reflexos;
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
- horas de domingos e feriados com adicional de 100% e reflexos;
2002 aos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I, do TST).
- 15min, como extras, nos domingos laborados, em razão da
Proceda a Secretaria, tendo em conta a concessão do benefício da
supressão dos intervalos a que alude o art. 71, §1º, da CLT, com
justiça gratuita e da sucumbência do reclamante em relação a
reflexos;
pretensão objeto da perícia, a requisição do valor dos honorários
- honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor líquido
periciais, de R$1.000,00, ao E. Tribunal Regional do Trabalho da
da condenação;
12ª Região, em favor do Sr. Perito, nos termos da Portaria GP nº
conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;
443/2013.
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