TRT12 22/06/2016 - Pág. 160 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2005/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016
160
15.2015.5.12.0026 (id. 543b59e).
partes na hipótese de ser julgada procedente a ação coletiva
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
retromencionada.
Razões finais, prejudicadas.
Rejeito a preliminar.
Conciliação final prejudicada.
É o histórico.
MÉRITO
Prescrição Total
DECIDE-SE:
Pugna o réu pela declaração da prescrição total, na forma da
Súmula nº 294 do TST, pois a Resolução nº 2.151/2008, que
II - FUNDAMENTAÇÃO
ensejou a propositura da presente demanda, é de 13.02.2008 com
QUESTÃO PROCESSUAL
efeitos financeiros a partir de 01.03.2008, sob o argumento de que
Art. 489 do CPC - Incompatibilidade com o Processo do
se trata de ato único do empregador.
Trabalho
Além disso, argumenta que o contrato de trabalho do autor foi
Considerando que a instrução normativa nº 39/2016 do TST não é
extinto em 03.01.2013 e apresente ação trabalhista foi ajuizada
vinculante, destaco que o § 1º do art. 489 do CPC é incompatível
somente em 23.07.2015.
com o Direito Processual do Trabalho, tendo em vista que viola os
Sem razão.
princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que vigoram neste
Verifico que a ação coletiva, ajuizada pelo Sindicado da categoria
ramo processual, na forma do art. 769 da CLT.
da autora, foi ajuizada em 13.06.2011 (id. 0216e3e, p. 01), razão
Pondero que o art. 832 da CLT tem regra específica sobre as
pela qual a prescrição foi interrompida em relação à pretensão, nos
decisões e sentenças trabalhistas, razão pela qual também não se
termos da OJ nº 359 da SDI-1 do TST:
aplica o referido dispositivo legal, nos termos do art. 15 do próprio
A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual,
CPC.
interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte
Ademais, entendo que o § 1º do art. 489 do CPC é inconstitucional
ilegítima "ad causam".
por violar o art. 5º, LXXVIII e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Rejeito.
Alerto às partes que descabem embargos de declaração opostos
com base no § 1º do art. 489 e no parágrafo único do art. 1.022 do
Prescrição Quinquenal
CPC.
Acolho, por arguição oportuna, a prescrição liberatória dos
eventuais títulos reconhecidos na presente decisão, anteriores a
23.07.2010, aplicável diante da interpretação sistemática do art. 7º,
PRELIMINARMENTE
inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT.
Litispendência - Ação Coletiva
Julgo extintos, com resolução de mérito, os pedidos formulados com
Suscita o réu preliminar de litispendência ao argumento de que
base nas lesões de direito havidas anteriores a esta data, a teor do
tramita nesta Justiça Especializada a ação coletiva AT 0004272-
disposto no art. 487, II, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT.
85.2011.5.12.0036, onde o sindicato da categoria da autora
contende com a ré postulando pedido idêntico ao formulado pela
Diferenças salariais
autora, inclusive com a mesma causa de pedir.
Pretende o autor a concessão dos mesmos índices de reajustes
Entretanto, nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de
salariais previstos na Resolução nº 2.151/2008, a qual majorou os
Defesa do Consumidor), as ações coletivas não induzem
padrões salariais dos empregados admitidos no réu após
litispendência para as demandas individuais.
29.03.2001, os quais são regidos pelo Regulamento de Pessoal II
Neste sentido é o entendimento pacificado no TRT da 12ª Região,
(RPII), com o pagamento das diferenças salariais, a contar de
conforme consta em sua Súmula nº 42:
fevereiro/2008, em parcelas vencidas e vincendas, com sua
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO
incorporação ao salário para o cálculo das promoções e de todos os
INDIVIDUAL. A ação coletiva não induz litispendência com a ação
reflexos postulados. Aduz que é regida pelo Regulamento de
individual, seja proposta pelo Sindicato ou pelo Ministério Público do
Pessoal I (RPI).
Trabalho.
Sem razão.
Ressalto que como a presente demanda não está suspensa, não
Verifico que o autor foi admitido no cargo de "Técnico de
poderá a autora se beneficiar dos efeitos da coisa julgada ultra
Desenvolvimento I" e permaneceu no mesmo cargo ao longo da
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