TRT12 30/06/2016 - Pág. 366 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2011/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Junho de 2016
366
às regras do sistema do outro."
23-10-2015). (destaquei)
Sobre o assunto, cabe registrar trecho do parecer emitido por
Registro que os fundamentos já postos seriam suficientes para
Amauri Mascaro Nascimento, juntado no Id 5e9f27e:
rejeitar o pedido do autor. No entanto, acrescento, ainda, que não
ficou demonstrada situação de identidade entre os requisitos e
"Sem abrir mão dos benefícios previstos no regulamento antigo (RP
atribuições do cargo exercido pelo autor e dos cargos e atribuições
I), que são mais favoráveis (por exemplo, licença-prêmio, plano de
exercidas pelos empregados vinculados ao RPII, que tiveram
saúde vitalício, adicional por tempo de serviço e outros), os
reescalonamento das faixas salariais e, consequentemente,
empregados mais antigos consideram ter havido uma conduta
aumento salarial.
discriminatória e, com base neste fundamento, entende fazer jus
não apenas às vantagens do regulamento antigo - que lhes foram
Com efeito, conforme Laudo Pericial Contábil juntado no Id
preservadas em atenção ao princípio do direito adquirido (Súmula n.
60eb059, usado neste processo como prova emprestada por ajuste
51 do TST) - mas, concomitantemente, também àquelas vantagens
das partes, o autor tem o cargo de contínuo, cargo em extinção, que
introduzidas no novo regulamento (o RP II) pela já mencionada
nem sequer encontra correspondência no novo Regulamento de
Resolução n. 2.151, de 2008, a qual teve por objeto e finalidade o
Pessoal. Eis um trecho do Laudo:
reescalonamento das faixas salariais do RP II.
[...]
"Conforme transcrito no item "a1" no inicio deste quesito, observase que não há o cargo de "Contínuo" no quadro de pessoal de
Não podem os empregados almejar as vantagens do antigo plano e,
cargos de carreira do regulamento de pessoal - RPII (Res. 1954).
simultaneamente, as dos novos."
Não foi possível identificar uma equivalência de cargo/atribuição,
A propósito, registro que o parecer juntado tem caráter apenas
pois o nível de escolaridade do cargo exercido pelo autor é de
informativo, não é documento de prova e, além disso, o autor teve
quarta série completa, enquanto os cargos elencados no anexo à
vista e oportunidade de manifestação quanto a ele. Ou seja, não há
resolução RP II são, no mínimo, de segundo grau completo,
motivo para não conhecimento do documento, como pretende o
conforme Id. 86725e1, pág. 21 e 22."
autor.
Sem identidade entre as situações, não cabe falar em ofensa ao
O mesmo fundamento aqui adotado foi também mencionado pelo
princípio da igualdade, inclusive da igualdade salarial.
TST ao apreciar recurso interposto pelo Sindicato dentro da ação
coletiva já mencionada neste processo:
Registro também que os documentos juntados aos autos permitem
concluir que a Resolução que gerou a reestruturação das faixas
"Além do exposto, a teoria do conglobamento, inserta no item II
salariais do RPII foi legítima, na medida em que contou com
da Súmula 51 do TST, impede que as supostas vantagens do
participação da Associação dos próprios empregados, mais um
RPII sejam acumuladas com as vantagens do contidas no RPI.
motivo para afastar a alegação de tratamento discriminatório pelo
empregador. Sobre isso, destaco mais uma vez trecho do parecer
Incólumes os dispositivos legais e constitucionais apontados como
de Amauri Mascaro Nascimento, juntado aos autos:
violados. O aresto transcrito é inespecífico, não atendendo ao
disposto na Súmula 296 do TST.
"No caso concreto do BRDE, em relação à Resolução nº
2.151/2008, o ajuste não foi unilateral, seja porque os empregados
Verifica-se, portanto, que o recurso de revista não merece
foram autores e partícipes do processo de discussão, criação e
processamento, pois a parte não demonstra a ocorrência dos
aprovação do normativo, seja porque, após a mudança, houve
pressupostos do art. 896 da CLT.
comemoração ampla e expressa por parte do Sindicato dos
Bancários de Porto Alegre".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento." (TST, AIRR-4272-85.2011.5.12.0036, 2ª Turma,
Por fim, registro que, analisando a ação coletiva com o mesmo
Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, publicado no DEJT em
objeto desta ação individual, tanto o nosso Tribunal como também o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97068