TRT12 04/07/2016 - Pág. 335 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2013/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2016
335
NUM 82f0c07 p. 1-7, para que proceda com as medidas judiciais
ou a obrigação de fazer ou não fazer imposta.
referentes ao crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do
Cumpra-se no prazo de 48 horas, na forma da lei, após o trânsito
Código Penal.
em julgado.
Determina-se que seja remetido ofício ao d. MPT com cópia
Intimem-se as partes. Fica dispensada a intimação da União (§5º
integral desta decisão e da ata de audiência de NUM 82f0c07 p. 1-4
do art. 832 da CLT).
para que tome as medidas administrativas e judiciais que entender
Nada mais.
cabíveis.
Oficie-se o Ministério Público do Estado de Santa Catarina com
VÁLTER TÚLIO AMADO RIBEIRO
cópia integral desta decisão e da ata de audiência de NUM 82f0c07
Juiz do Trabalho
p. 1-7 pare que tome as medidas judiciais que entender cabíveis.
Os ofícios para o MPT, MPF e MP/SC deverão ser remetidos com
JESSÉ FIALHO MARTINS
Acadêmico do Gabinete do Juiz
urgência e independentemente do trânsito em julgado da presente
Titular
decisão, tendo em vista a prática de ilícitos.
Defere-se à parte-autora o benefício da justiça gratuita.
1SOUTO MAIOR. Jorge Luiz. Honorários Advocatícios na
Condena-se a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no
Justiça do Trabalho: uma reviravolta imposta também pelo novo
importe de 15% sobre o valor bruto dos créditos da parte-autora.
Código
Ainda decide, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125416/Rev21Art4.pdf/0
FLORIANÓPOLIS - SANTA CATARINA, no mérito, julgar
49fadc3-98a1-4cbc-81d6-c29a6740d7fa
Civil.
Acesso
em
10/01/2016.
IMPROCEDENTE a RECONVENÇÃO deduzida por BANCO
BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA em face
FLORIANOPOLIS, 3 de Julho de 2016
de FLAVIO RICARDO DA SILVA.
Liquidação mediante cálculos, abrangendo os descontos fiscais
VALTER TULIO AMADO RIBEIRO
(incidentes sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, nos
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Decisão
termos da IN 1.127/2011 da RFB) e previdenciários devidos,
excluídas as contribuições compulsórias destinadas às entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical. Autoriza-se dedução de importância já paga sob o
mesmo título, e efetivamente comprovada na fase de conhecimento.
Correção monetária a partir do dia 1° do mês a que se refere a
verba a ser calculada. Os juros de mora, não tributáveis, contados
da data de ajuizamento da ação, incidirão sobre a importância da
condenação já corrigida monetariamente (inclusive a devida a título
de FGTS), à razão de 1% ao mês, pro rata die, calculados apenas
depois da dedução da cota previdenciária do empregado.
Ante a responsabilidade objetiva do vencido (art. 789, §1º, da CLT),
condena-se o réu ao pagamento de custas (art. 832, §2º, da CLT),
Processo Nº RTOrd-0001260-27.2014.5.12.0014
RECLAMANTE
QUEISY MICHELS DE MATTOS
ADVOGADO
VALERIA BAIAO MARAGNO(OAB:
32968/SC)
ADVOGADO
TWYLA REITZ(OAB: 33163/SC)
ADVOGADO
MAUDE HELENA LORENZINI
GERBER(OAB: 37885/SC)
ADVOGADO
FERNANDO RAMOS DE
FAVERE(OAB: 24845/SC)
RECLAMADO
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES BRINHOSA LTDA EPP
ADVOGADO
SAULO YASSUMASSA ITO(OAB:
16294/SC)
RECLAMADO
CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES BRINHOSA
BARREIROS LTDA - EPP
ADVOGADO
SAULO YASSUMASSA ITO(OAB:
16294/SC)
no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), calculadas à razão de
Intimado(s)/Citado(s):
2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação R$
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRINHOSA
BARREIROS LTDA - EPP
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BRINHOSA
LTDA - EPP
- QUEISY MICHELS DE MATTOS
350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), nos termos do art.
789, I, da CLT, embora sujeitas à complementação (súmula 128 do
TST).
Fica determinada a inclusão da parte-ré no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela RA 1470/2011 do
TST para os fins do art. 642-A da CLT, se, após o trânsito em
PODER JUDICIÁRIO
julgado da presente decisão, e intimada a tanto, quedar-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
inadimplente, descumprindo a obrigação pecuniária tornada líquida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97156
EMBARGANTES: QUEISY MICHELS DE MATTOS, Parte Autora