TRT12 13/07/2016 - Pág. 327 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2020/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
- BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO
SUL
- ESIO LOPES VIEIRA JUNIOR
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A produção de prova técnica contábil, também objetivava comprovar
que o aumento salarial concedido por meio da Resolução
2.151/2008 não compensaria supostas vantagens remuneratórias
próprias dos integrantes do RPI.
PODER JUDICIÁRIO
Por isso, o indeferimento da realização de prova técnica e o
JUSTIÇA DO TRABALHO
indeferimento da pretensão, caracteriza o cerceamento de defesa.
Requer a nulidade processual a partir do indeferimento da perícia
PROCESSO nº 0000611-89.2015.5.12.0026 (RO)
RECORRENTE: ESIO LOPES VIEIRA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL
RELATORA: MIRNA ULIANO BERTOLDI
BRDE. COEXISTÊNCIA DE DISTINTOS REGULAMENTOS DE
PESSOAL (RPI E RPII). MAJORAÇÃO SALARIAL DECORRENTE
DE REESCALONAMENTO DO PESSOAL VINCULADO AO RPII.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS AO PESSOAL VINCULADO
AO RPI. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
IGUALDADE E DA ISONOMIA. Coexistindo diferentes
regulamentos de pessoal no âmbito da mesma empresa, a
assimetria de tratamento dispensada aos empregados vinculados a
regramentos distintos não viola os princípios da igualdade e da
isonomia. Assim, a elevação salarial resultante do reescalonamento
das faixas contraprestativas devidas aos empregados regidos pelo
RPII não gera aos empregados submetidos ao RPI o direito de
perceberem igual incremento remuneratório.
VISTO, relatado e discutido o presente RECURSO ORDINÁRIO, em
que é recorrente ESIO LOPES VIEIRA JÚNIOR e recorrido o
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
- BRDE.
Inconformado com a decisão proferida pela Juíza Maria Aparecida
Ferreira Jerônimo (Num. e607063), o autor recorre a este Tribunal,
pelas razões expendidas no Num. 66cf532.
O apelo foi contra-arrazoado.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
JUÍZO PRELIMINAR
Cerceamento de defesa. Indeferimento da perícia contábil
Afirma o autor ter sido cerceamento seu direito de defesa, ante o
indeferimento da prova pericial, pois:
A prova técnica contábil foi requerida por que essencial para o
deslinde da causa, uma vez que através dela o recorrente pretendia
comprovar que a Resolução 2.151/08 estabeleceu aumento salarial
e não adequação ou correção de distorção em Plano de Cargos e
Salários.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97490
contábil, com reabertura da instrução processual para a realização
das provas necessárias para o deslinde da causa.
Considerando que a matéria se confunde com o mérito, com ele
analisarei a pretensão preliminar.
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR
Diferenças salariais
O autor narrou na peça vestibular que no BRDE existem dois planos
de cargos e salários distintos: o RPI e o RPII.
Afirmou que o primeiro rege os contratos de trabalho dos admitidos
até 29-03-2001, enquanto o segundo, disciplina as relações de
trabalho dos empregados que ingressaram nos quadros da ré após
aquela data (29-03-2001).
Como foi contratado em 20-08-1978, está sujeito ao RPI.
Aduziu que, em março de 2008, foi concedido aumento salarial para
os empregados vinculados ao RPII e, invocando o princípio da
isonomia salarial, postulou a extensão dos reajustes aos seus
salários.
A pretensão, no primeiro grau, foi assim indeferida:
Noticia o reclamante que o reclamado possui dois Planos de Cargos
e Salários, sendo um instituído pela Resolução nº 1953 (RP I) e
outro pela Resolução nº 1954 (RP II), ambas datadas de 29-032001, sendo o primeiro aplicável para os empregados admitidos até
29-03-2001 e o outro para os admitidos após referida data. Sustenta
que os arts. 15 e 16 das referidas resoluções resguardam o
tratamento salarial isonômico, e não obstante isso o reclamado, por
meio da Resolução nº 2151 de 13-02-2008, concedeu reajuste
salarial somente aos empregados vinculados ao RP II, ou seja, aos
admitidos após 29-03-2001.
Assim, com suporte nos arts. 15 e 16 dos RPs, arts. 5º e 7º, XXX,
da CF e 461 §§ 2º e 3º, da CLT, postula diferenças salariais pela
aplicação dos mesmos índices de reajustes previstos na Resolução
nº 2151/08 a partir de fevereiro/2008 e seus reflexos nas demais
verbas trabalhistas que menciona.
O reclamado contesta o pedido asseverando que a Resolução nº
2151/2008 não concede reajuste salarial, mas sim reescalona as
faixas salariais do RP II, com supressão de 10 níveis, de 35 para
25, com conservação do salário inicial previsto para ambos os
planos, com revisão dos valores finais, tendo em vista que os