TRT12 27/07/2016 - Pág. 136 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2030/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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Art. 2º. O presente reajuste terá a sua aplicação a partir de 1º de
No que tange à alegação do reclamado, cumpre citar a decisão
janeiro do corrente ano para fins de cálculo retroativo e
proferida pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 3395-6 que
normalmente a contar de 1º de abril de 2015.
assim estabeleceu:
[...]
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Art. 4º O referido percentual correspondente ao mês de janeiro,
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder
fevereiro e março do corrente ano, será pago no mês de abril.
Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam
[...]
oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na dta da publicação no DOM/SC,
Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114,
nos termos do Art. 2º da Lei nº 1669/2008, de 17/6/2008.
inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar
Shroeder, 7 de abril de 2015.
deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I,
[...]
da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
Nesse contexto, não merece acolhimento o argumento recursal no
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação
sentido de que, em virtude de as rescisões das autoras terem sido
jurídico-estatutária.
promovidas antes da entrada em vigor da Lei Complementar
A competência, dessa forma, é definida pelo caráter da relação
Municipal nº 162/2015, ocorrida em 07-05-2015, não fazem elas jus
havida entre as partes. Se jurídi- co-administrativa ou estatutária, a
ao reajuste salarial.
competência será da Justiça Comum Estadual. Caso celetista, e
Isso porque a norma contém a previsão expressa quanto a sua
não havendo dúvi- das acerca da regularidade do ingresso no
aplicação retroativa ao mês de janeiro de 2015, em consonância
Serviço Público, por meio do competente concurso, desta Justiça do
com o art. 5º da Lei 11.738/2008 - que regulamenta a alínea "e" do
Trabalho.
inciso III do "caput" do art. 60 do Ato das Disposições
No caso, o regime jurídico da CLT é adotado para reger as relações
Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional
entre as servidoras e a Administração Pública Municipal (CTPS nos
nacional para os profissionais do magistério público da educação
ids. 34021fc, p. 5, e 2c841b4, p. 4).
básica - que estabelece como marco temporal para reajuste do piso
Assim sendo, conclui-se que o vínculo não é de índole
nacional o mês de janeiro, em valores a serem definidos
administrativa, razão pela qual, nos termos do art. 114, I, da
nacionalmente.
Constituição da República, é competente a Justiça do trabalho para
Desta feita, tendo as demandantes laborado por alguns meses em
processar e julgar a presente lide.
2015, fazem jus às diferenças decorrentes do reajuste salarial em
Rejeito.
questão.
MÉRITO
Nego provimento.
PISO SALARIAL. REAJUSTE. MAGISTÉRIO
Pelo que,
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de julho
As autora Merlyn e Sirlene ativaram no cargo de Professoras para o
de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho
Município até 01-03-2015 e 02-02-2015, respectivamente.
Teresa Regina Cotosky, as Desembargadoras do Trabalho Lília
Na petição inicial, informaram que em 07-04-2015 foi editada a Lei
Leonor Abreu e Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Presente a Dra.
Complementar Municipal nº 162/2015, que estabeleceu o reajuste
Teresa Cristina D. R. Dos Santos, Procuradora Regional do
no percentual de 13,01% para os profissionais do Magistério, em
Trabalho.
observância à Lei Federal nº 11.738/2008, com aplicação retroativa
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
a 1º-01-2015. Entretanto, quando da rescisão, aduzem que tal
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
correção não foi respeitada, o que acarreta a condenação do Ente
RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE
ao pagamento das diferenças salariais postuladas.
PROVIMENTO.
De acordo com a lei em comento, tem-se:
TERESA REGINA COTOSKY
Art.1º.Fica definido o valor percentual de 13,01% (treze inteiroe zero
Relatora
um milésimos por cento) comobase para reajuste de adequação das
remunerações às determinações da Lei Federal nº 11.738, de 16de
julho de 2008, no que é pertinente ao piso dos profissionais
integrantes da Carreira do Magistério.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97953
Acórdão
Processo Nº RO-0010723-46.2014.5.12.0061
Relator
TERESA REGINA COTOSKY
RECORRENTE
JULIE DE MODESTI
ADVOGADO
DOUGLAS BENVENUTI(OAB:
15401/SC)